Processo 0010459-38.2026.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010459-38.2026.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010459-38.2026.5.03.0100 AUTOR: NIUSON CLAUDIO DE SOUSA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c6db33 proferida nos autos. RELATÓRIO O reclamante NIUSON CLAUDIO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizou a ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças a título de Participação nos Lucros e Resultados, especificamente a parcela denominada PLR Social, referente ao exercício de 2020. Fundamenta seu pleito na alegação de que o Acordo Coletivo de Trabalho assegurava o repasse linear de 4% do lucro líquido da empresa a todos os empregados, mas a instituição financeira teria efetuado o pagamento a menor e descumprido a pactuação ao aplicar o percentual de apenas 3%. Por conseguinte, requer o pagamento das referidas diferenças, com os respectivos reflexos sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e recolhimentos para a previdência complementar FUNCEF, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.300,00, juntando procuração, declaração de hipossuficiência e documentos diversos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de farta documentação. Em sede preliminar, arguiu a incompetência material e funcional deste juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a demanda exige a interpretação de norma coletiva de abrangência nacional. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial, argumentando que os valores atribuídos aos pedidos consubstanciam meras estimativas, o que afrontaria o mandamento do art. 840, parágrafo 1º, da CLT, pugnando pela expressa limitação de eventual condenação aos importes indicados na exordial, e impugnou o pleito de justiça gratuita. Apresentou prejudicial de mérito invocando a incidência da prescrição. No mérito propriamente dito, pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais, defendendo que o pagamento da PLR Social no patamar de 3% observou rigorosamente as diretrizes do instrumento normativo. Argumentou que a cláusula convencional condicionava o repasse ao desempenho de indicadores da empresa e a programas de governo, aduzindo que a gradação aplicada corresponde ao atingimento de 93,88% das metas estabelecidas por órgão controlador externo, o que justificou o pagamento proporcional. Em manifestação à defesa e aos documentos, o reclamante apresentou impugnação rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição. No mérito, reiterou os termos da petição inicial e sustentou que as regras limitadoras e a tabela de gradação mencionadas pela reclamada possuem caráter estritamente unilateral e não compõem o texto do Acordo Coletivo de Trabalho pactuado pelo sindicato. Invocando o princípio da aptidão para a prova, requereu a intimação da ré para a juntada de normativos internos e relatórios de apuração de metas essenciais para o deslinde da controvérsia. Aberta a audiência de encerramento da instrução, conforme ata registrada nos autos, constatou-se a ausência das partes e de seus respectivos procuradores, reputando-se válida a assentada como comprovante de comparecimento. Sem a produção de outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas de forma oral…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados