Processo 0010459-64.2026.5.03.0059
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010459-64.2026.5.03.0059 AUTOR: RONALDO PEREIRA SANTANA RÉU: TAL TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35c3fd6 proferida nos autos. Nesta data, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na reclamação trabalhista ajuizada por RONALDO PEREIRA SANTANA em face de TAL TRANSPORTES LTDA - EPP, TRANSGV TRANSPORTES LTDA. e AROSI TRANSPORTES LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RONALDO PEREIRA SANTANA contra TAL TRANSPORTES LTDA - EPP, TRANSGV TRANSPORTES LTDA. e AROSI TRANSPORTES LTDA., partes qualificadas. O autor alega, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 09/03/2017 para exercer a função de motorista carreteiro, percebendo remuneração composta por salário base mais comissões, na média mensal de R$6.000,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 01/10/2025. Afirma que, durante a contratualidade, teria sido lesado em inúmeros direitos frutos do pacto laboral. Ao final, postula a procedência das pretensões listadas na exordial, atribuindo à causa o valor de R$412.620,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência financeira e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural (ata de fls. 605/607) e, após frustrada a tentativa inicial de composição, apresentaram defesa escrita conjunta (fls. 341/406), na forma do processo judicial eletrônico, com documentos, na qual, meritoriamente, rebateram as pretensões autorais e pleitearam, ao final, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação escrita à defesa e documentos (fls. 610/743). Na audiência de instrução (ata de fls. 744/746), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, sem testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a fase de dilação probatória. Razões finais escritas pelas rés às fls. 747/751 e pelo autor às fls. 752/759. Rejeitada a última proposta de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando o tempo de duração do contrato de trabalho ora em análise, com início em 09/03/2017, entendo que a Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) se aplica apenas parcialmente à relação jurídica aqui em estudo, porquanto teve seu transcurso parcial no interregno de vigência do parâmetro legislativo anterior, de sorte tal que a vigência da lei não pode retroagir a relações jurídicas pretéritas, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ato jurídico perfeito – art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e art. 6º, caput da LINDB. Por outro lado, consoante entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do C. TST em seu Tema Repetitivo nº 23, “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, o que será observado por este Juízo. JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo o juiz a direção do processo (art. 765, CLT), cabe a ele determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento na lide, sendo-lhe defeso, por outro lado, fazer prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. A ausência de qualquer documento nos…
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