Processo 0010460-49.2025.5.15.0027

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010460-49.2025.5.15.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010460-49.2025.5.15.0027 RECORRENTE: IVO RICARDO DOS SANTOS RECORRIDO: IDERVAL APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4256e0d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010460-49.2025.5.15.0027 - 5ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. IVO RICARDO DOS SANTOS WILIAN JESUS MARQUES (SP244052) Recorrido:   Advogado(s):   IDERVAL APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTRO BASILEU VIEIRA SOARES (SP95501) RECURSO DE: IVO RICARDO DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 1dea617; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 2ed88b5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA.  NULIDADE DA PERÍCIA DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "À luz do artigo 765 da CLT, o Magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pela celeridade processual e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, o Juízo de origem fundamentou o indeferimento na suficiência das provas técnicas já produzidas e na preclusão quanto à insurgência sobre o maquinário periciado. Ressalte-se que o perito médico analisou as condições laborais e o histórico do autor, sendo a prova técnica de Id a842af2 elucidativa o bastante para o deslinde da controvérsia, apontando para a inexistência de nexo entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante junto à reclamada e a patologia que o acomete. "nos autos não há evidências de ocorrência de acidente de trabalho com o autor", apesar de concluir pela existência de "degeneração de coluna lombar e joelhos, sendo o tempo de exposição laborativa para o aparecimento do quadro ou de seu agravamento insuficiente, não há como considerar ser o trabalho realizado aos reclamados como fator causal ou de agravo dos quadros. Trabalha em atividades rurais braçais desde os 14 anos de vida (...)". A perícia médica, que conclui pela ausência de nexo causal entre as doenças da reclamante e suas atividades laborais, afasta a necessidade de perícia ergonômica, sendo desnecessária a prova técnica para o deslinde do feito. Assim, a decretação de nulidade do feito cinge-se às hipóteses em que a prova indeferida revela-se indispensável ao deslinde da controvérsia, situação que não se verifica nos autos, porquanto toda a matéria já estava suficientemente esclarecida no laudo médico que apontou de forma taxativa a inexistência de nexo de causalidade, mostrando-se desnecessária a realização de perícia ergonômica. (...) A nulidade processual deverá ser arguida na primeira vez em que a parte prejudicada tiver de falar em audiência ou nos autos, nos termos do art. 795 da CLT, sob pena de preclusão consumativa, a qual impede sua arguição em sede recursal. In casu, o perito engenheiro vistoriou o local de trabalho do reclamante em e 20 de agosto de 2025, estando devidamente acompanhado pelo mesmo, sendo certo que em sua impugnação de…

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