Processo 0010460-49.2026.5.03.0059
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010460-49.2026.5.03.0059 AUTOR: AMANDA BATISTA OLIVEIRA RÉU: LILIANE ROBERTA S FERNANDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a50e0a7 proferida nos autos. DA TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante requer, em sede de tutela de urgência, autorização para afastamento imediato das atividades laborais, sem caracterização de abandono de emprego, alegando, em síntese, que, embora contratada para exercer a função de secretária, passou a desempenhar, de forma habitual, atividades diversas daquelas originalmente pactuadas, consistentes em limpeza geral do estabelecimento, higienização de banheiros e limpeza de fezes, urina e secreções de animais, sem contraprestação salarial correspondente e sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Sustenta, ainda, a existência de irregularidades no recolhimento do FGTS, circunstâncias que, em tese, configurariam descumprimento grave das obrigações contratuais patronais apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O art. 483, §3º, da CLT dispõe que, nas hipóteses previstas nas alíneas “d” e “g” do referido dispositivo, poderá o empregado pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho “permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. No caso dos autos, embora a configuração da rescisão indireta dependa de dilação probatória e não possa ser reconhecida em sede de cognição sumária, verifica-se plausibilidade jurídica suficiente nas alegações deduzidas na inicial, especialmente diante da narrativa de descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora. Com efeito, o extrato analítico do FGTS, juntado sob ID 286e215, evidencia, em análise perfunctória, aparente irregularidade nos recolhimentos da autora, havendo registros de depósitos apenas em competências específicas e em valores reduzidos, circunstância que confere verossimilhança à alegação de inadimplemento parcial das obrigações legais relativas ao FGTS. Também se evidencia o perigo de dano, uma vez que a manutenção compulsória da prestação laboral, em contexto de acirramento do conflito contratual e de alegadas faltas patronais graves, pode agravar a situação fática vivenciada pela trabalhadora e comprometer a própria utilidade do provimento jurisdicional final. De outro lado, o deferimento da medida não implica reconhecimento antecipado da rescisão indireta, tampouco definição da modalidade de ruptura contratual, matéria que será apreciada oportunamente, após regular instrução processual. Assim, a medida pretendida revela-se reversível e compatível com a previsão contida no art. 483, §3º, da CLT. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para autorizar o afastamento da reclamante das atividades laborais, sem caracterização de abandono de emprego, ficando suspensa a obrigação de prestação de serviços até ulterior deliberação judicial, mantido o vínculo empregatício. Consigne-se que a presente decisão não importa reconhecimento antecipado da rescisão indireta postulada, nem definição da modalidade de extinção contratual, matérias que serão apreciadas por ocasião da sentença. DA AUDIÊNCIA UNA O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), através do ato conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, instituiu o Zoom como plataforma de videoconferência oficial para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da…
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