Processo 0010460-53.2026.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010460-53.2026.5.03.0187 AUTOR: JOAO GABRIEL CABRAL LUZ RÉU: PROVER EMPREENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a63e77 proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. A presente ação foi ajuizada em 07/04/2026, com o valor da causa fixado em R$ 18.582,62. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO A Reclamada requer o sobrestamento do processo com base no Tema 1.389 do STF (ARE 1.532.603 RG/PR), que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. No caso em análise, a parte autora, na condição de pessoa natural, pretende o reconhecimento de vínculo empregatício, razão por que a lide gira em torno da verificação, no caso concreto, da presença dos requisitos da relação de emprego entre pessoa física e empresa. Não há discussão acerca da validade de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, tampouco versa a lide sobre pejotização, razão pela qual não se enquadra no Tema 1.389 da repercussão geral. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso. Assim, a apuração real dos créditos será efetuada em fase de liquidação de sentença, sem a limitação pretendida. Rejeito o pedido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugna os documentos juntados com a exordial. Inicialmente, ressalto que, conforme redação conferida ao art. 830 da CLT, os documentos em cópias oferecidos para prova poderão ser declarados autênticos pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Desta forma, na eventualidade de alguns documentos juntados com a inicial não estarem em consonância com o disposto no art. 830 da Consolidação da Leis Trabalhistas, impugnação genérica quanto à forma não merece acolhimento quando não questionado, também, o conteúdo (exegese do art. 225 do Código Civil, aplicável ao processo do trabalho conforme art. 8º, parágrafo único da CLT). Ademais, quanto ao valor probatório atribuído aos documentos anexados, informo tratar-se de cunho meritório a ser discutido em momento processual distinto. Assim, rejeito. MÉRITO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS O reclamante sustenta ter sido contratado pela reclamada em 1º/08/2025, para exercício da função de Servente de Pedreiro, laborando das 7h00 às 17h00, de segunda-feira a domingo, sem registro na CTPS. Aduz que foi ajustado o pagamento de R$ 90,00 por dia, havendo recebido, no entanto, apenas R$ 1.282,50, durante o período contratual, pagos em duas…
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