Processo 0010460-74.2022.5.03.0096
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010460-74.2022.5.03.0096 AUTOR: ADRIANA ROSA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b861ba7 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. apresentou Embargos à Execução (id. 26ef967), sustentando a existência de excesso de execução. Alega que a gratificação de função não deve integrar a base de cálculo das horas extras deferidas, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa; requer a dedução integral da gratificação de função, em substituição ao percentual de 55% adotado nos cálculos homologados; e impugna a incidência de FGTS acrescido da multa de 40% sobre os reflexos das horas extras em férias, 13º salário e repousos semanais remunerados, por ausência de previsão no título executivo. A exequente, ADRIANA ROSA DA SILVA, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (id. 31714e7), sustentando que o cálculo do Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) considerou apenas o salário-base, quando deveria ter adotado como base de cálculo a remuneração integral, composta pelo ordenado e pela gratificação de função, conforme o título executivo e o regulamento do programa. A perita prestou esclarecimentos (ids. 6db68bf e 0f03037), ratificando a correção dos cálculos homologados. Os autos vieram conclusos para decisão de julgamento conjunto dos incidentes de execução. II – FUNDAMENTOS Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, verifico que a execução foi integralmente garantida mediante depósito judicial no valor de R$ 299.216,08 (id.7c4es3f) e depósitos recursais de id.fb49611, bem como que os Embargos à Execução (id.26ef967) e a Impugnação à Sentença de Liquidação (id.31714e7) são tempestivos e foram apresentados por partes regularmente representadas. Assim, conheço de ambas as insurgências, passando ao exame do mérito. Análise dos Embargos à Execução Base de cálculo das Horas extras O executado sustenta que a gratificação de função não pode integrar a base de cálculo das horas extras deferidas, pois o acórdão reconheceu o enquadramento da autora na jornada de seis horas e autorizou a compensação da gratificação de função, nos termos da cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho. O acórdão exequendo (id.e943e7c) autorizou “...a dedução/compensação da gratificação de função recebida pela autora, observado o limite compensatório previsto nas referidas normas coletivas”. Tal compensação parte da premissa de que a gratificação remunerava justamente a maior jornada decorrente do exercício do cargo de confiança. Nesse contexto, mostra-se incompatível utilizar a gratificação de função para compor a base de cálculo das horas extras e, simultaneamente, deduzi-la dessas mesmas parcelas. A adoção desse critério gera duplicidade de incidência e esvazia a própria compensação autorizada pelo título executivo. Além disso, o acórdão não determinou a inclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras. A introdução desse critério na fase de liquidação configuraria inovação, vedada pelo art. 879, §1º, da CLT. A jurisprudência deste Regional orienta-se no mesmo sentido, reconhecendo que, autorizada a compensação da gratificação de função, mostra-se incompatível sua inclusão na base de cálculo das horas extras, sob pena de afronta aos limites da coisa julgada. Nesse sentido: …
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