Processo 0010460-86.2026.5.03.0079
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010460-86.2026.5.03.0079 AUTOR: MARIA DAS DORES LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e84f3a7 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DAS DORES LIMA, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação trabalhista, pelo rito ordinário, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, postulando, em síntese, a reparação de dano material decorrente da alegada redução do seu benefício de complementação de aposentadoria pago pela PREVI, em razão da não inclusão, no salário de participação, de verbas de natureza salarial reconhecidas em ações trabalhistas, conforme a petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00. Juntou documentos e procuração. Regularmente notificado, o reclamado compareceu e apresentou defesa escrita, com documentos, na qual suscitou matérias preliminares e prejudiciais de mérito, impugnando, no mérito, a pretensão autoral e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em audiência inicial, realizada em 19/05/2026, as partes restaram inconciliadas. Apresentada defesa escrita, com documentos, foi concedida vista à reclamante, que se manifestou. Declarou-se preclusa a produção de prova documental, tendo as partes dispensado a produção de prova oral. Em audiência realizada em 25/06/2026, ausentes as partes, encerrou-se a instrução, ficando prejudicadas as razões finais e a tentativa conciliatória final. Julgamento no prazo legal. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da aplicação da lei no tempo (Lei nº 13.467/2017) O contrato de trabalho havido entre as partes vigorou de 27/08/1979 a 29/07/2015, extinguindo-se, portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). Por força do ato jurídico perfeito e do princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), as normas de direito material aplicáveis ao exame dos fatos contratuais são aquelas vigentes ao tempo de sua ocorrência, anteriores à Reforma Trabalhista. As normas de natureza estritamente processual, contudo, têm aplicação imediata aos atos praticados a partir de sua vigência, observados os marcos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, razão por que, ajuizada a ação já sob a égide da Lei nº 13.467/2017, observam-se, quanto à gratuidade e aos honorários, os arts. 790, § 4º, e 791-A da CLT. Fixadas essas premissas, passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais, na ordem de prejudicialidade. II.2. Da incompetência material absoluta. Tema 190 do STF. Rejeição O reclamado suscita a incompetência material absoluta desta Justiça Especializada, ao argumento de que a pretensão, embora travestida de perdas e danos, corresponderia, na essência, a revisão de benefício de complementação de aposentadoria, a depender de cálculo atuarial próprio do plano de previdência complementar fechada (estrutura contributiva, tábua atuarial, regulamentos, custeio e equilíbrio técnico), atraindo a competência da Justiça Comum, na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 586.453/SE (Tema 190 da Repercussão Geral), que afirmou a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho nas demandas ajuizadas contra entidades fechadas de previdência complementar. A parte autora, em sua impugnação, refuta a preliminar, sustentando que…
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