Processo 0010461-06.2025.5.03.0112
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0010461-06.2025.5.03.0112 RECORRENTE: LUIS FELIPE PEREIRA RECORRIDO: M&E ARMARIOS PLANEJADOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010461-06.2025.5.03.0112, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante; no mérito recursal, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), vencidos a Exma. Juíza Relatora, que daria provimento ao apelo para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e dos honorários periciais, bem como ao fornecimento de PPP devidamente retificado, e o Exmo. Juiz Carlos Roberto Barbosa, quanto à indenização por danos morais. Declarou, para fins do art. 832 da CLT, que a parcela deferida possui natureza indenizatória. Majorou o valor da condenação para o montante de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), com custas no importe de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), pela parte ré, que fica desde já intimada para fins da Sumula 25, TST. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de Id. b3c73bb no dia 30/01/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, sob Id. f9664ca, no dia 11/02/2026. Regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Barbara Gomes Borges Barbosa, conforme procuração de Id. ebcf7a9. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada sob Id. 8fbaf66, tempestivas e regular a respectiva representação processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela parte reclamada. MÉRITO RECURSAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Insurge-se a parte reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade. Aduz, em síntese, que o laudo pericial extrapolou os limites técnicos ao tecer considerações que não se relacionam diretamente com a análise dos agentes insalubres. Sustenta que o perito deveria ter se concentrado na manipulação de thinner e cola fórmica, contato com solventes, habitualidade da colagem e condições do ambiente interno do galpão. Aponta a ausência de análise das FISPQs e documentos técnicos, como a classificação toxicológica dos produtos e os riscos respiratórios e análise sobre o uso de EPIs e fiscalização. Por fim, argumenta sobre a parcialidade do perito, que teria assumido caráter argumentativo em favor da parte reclamada. Ao exame. A teor do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Assim, para a apuração da alegada condição de labor insalubre foi…
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