Processo 0010461-08.2026.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010461-08.2026.5.03.0100 AUTOR: ODENILTON VILAS BOAS LOPES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e4c7d7 proferida nos autos. RELATÓRIO A parte reclamante, Odenilton Vilas Boas Lopes, ajuizou reclamação trabalhista em face de Caixa Econômica Federal, postulando a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças a título de Participação nos Lucros e Resultados, especificamente a rubrica PLR Social, referente ao exercício de 2020. Fundamentou sua pretensão na alegação de descumprimento da alínea "b" da Cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2020 e 2021, asseverando que a norma previu o pagamento equivalente a 4% do lucro líquido da empresa, mas a reclamada teria adimplido apenas o percentual de 3%. Requereu, assim, o pagamento da diferença apurada, com reflexos no FGTS, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor estimativo de R$ 25.300,00, anexando procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita (ID. 641ac89), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação estrita dos pedidos, invocando o art. 840, §1º, da CLT. Suscitou, ainda, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto a eventuais reflexos na previdência complementar (FUNCEF) e a incompetência funcional do juízo de primeiro grau, ao argumento de que a matéria detém repercussão nacional, atraindo a aplicação das teses firmadas nos Temas 1046 e 1075 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a regularidade do pagamento da PLR Social no patamar de 3%, aduzindo que a própria norma coletiva vinculou a quitação ao desempenho de indicadores da empresa e em programas de governo. Alegou que as metas fixadas pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) foram atingidas no patamar de 93,88%, o que justificou o pagamento do teto de 75% sobre o percentual previsto, correspondendo aos exatos 3% quitados. Invocou a teoria do conglobamento e requereu a total improcedência dos pleitos. A parte reclamante juntou manifestação aos autos pugnando pelo julgamento antecipado da lide, reputando desnecessária a realização de audiência de instrução. Aberta a audiência una, conforme termo registrado nos autos (ID. c88b7cf), constatou-se a ausência de ambas as partes, bem como de seus respectivos advogados. Diante do não comparecimento, restou prejudicada a tentativa de conciliação. Inexistindo outras provas a serem produzidas, determinou-se o encerramento da instrução processual. As razões finais orais foram remissivas e a derradeira proposta conciliatória restou prejudicada, vindo os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada arguiu a preliminar de incompetência material e funcional do Juízo de primeiro grau, sob a alegação de que a matéria possui repercussão nacional, atraindo a aplicação das teses firmadas nos Temas 1046 e 1075 do Supremo Tribunal Federal, revestindo-se a demanda de autêntica natureza de dissídio coletivo de interpretação de norma (ID. 641ac89). Razão não lhe assiste. A presente demanda não objetiva a criação de norma jurídica ou a declaração de validade de cláusula com eficácia erga omnes, mas consubstancia ação individual de cunho…
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