Processo 0010462-08.2023.5.03.0032

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010462-08.2023.5.03.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010462-08.2023.5.03.0032 AUTOR: DANIEL TRINDADE DE JESUS VALENTIM RÉU: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a4e449 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS, opôs Embargos à Execução em face de DANIEL TRINDADE DE JESUS VALENTIM, apresentando suas razões no Id c701a51. O Credor, devidamente intimado, veiculou suas considerações na manifestação de Id 6184246. O exequente DANIEL TRINDADE DE JESUS VALENTIM apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, com os argumentos constantes da peça de Id 33b27ed. Os devedores, devidamente intimados, quedaram-se inertes. Garantido o Juízo através de bloqueio judicial. É, em síntese, o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Admissibilidade Interpostos a tempo e modo (CLT, artigo 884), conheço de ambos os incidentes, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2.2- Mérito 2.2.1 - Dos Embargos à Execução A executada, devedora subsidiária (Sociedade de Economia Mista), alega que a execução não pode ser redirecionada em seu desfavor, tendo em vista que não houve sequer tentativa de execução da devedora principal. Invoca em seu favor a aplicação do Tema 1.118 do STF. Analiso. Inicialmente, cumpre registrar que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, não havendo impedimento de redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, não se exigindo do credor prévia habilitação no juízo falimentar ou execução dos sócios, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467.2017. EXECUÇÃO 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a recuperação judicial da devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução em face do devedor subsidiário, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal . Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM . DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é válido o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, em caso de o devedor principal inadimplente se encontrar em recuperação judicial, não se exigindo do credor prévia habilitação no juízo falimentar ou execução dos sócios. Precedentes. Agravo de instrumento não provido ." (TST - AIRR: 10008857920185020391, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/08/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2021) "AGRAVO DE PETIÇÃO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. É certo que o juízo executório deve empreender os meios possíveis para executar primeiramente o patrimônio do principal devedor, de modo que somente restando infrutíferas as tentativas deverá ser instado o devedor subsidiário. Entrementes, na hipótese dos autos,…

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