Processo 0010462-59.2022.5.18.0053
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010462-59.2022.5.18.0053 RECORRENTE: STELA MARCIA LOURENCO DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: STELA MARCIA LOURENCO DIAS E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010462-59.2022.5.18.0053 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : ITAMBÉ ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO : ANDERSON BARROS E SILVA RECORRENTE : STELA MARCIA LOURENÇO DIAS ADVOGADO : OSNALDO DE ALMEIDA SANTOS JUNIOR RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : JOHNNY GONCALVES VIEIRA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL E CONSECTÁRIOS. GARANTIA DE EMPREGO ACIDENTÁRIA. INTEGRAÇÃO DA PREMIAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JORNADA. ADICIONAL DE QUILOMETRAGEM. MULTAS CONVENCIONAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados pela reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) doença ocupacional e consectários; (ii) garantia de emprego acidentária; (iii) integração da premiação; (iv) adicional de periculosidade; (v) adicional de quilometragem; (vi) multas convencionais; e (vii) honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apontado risco ergonômico não se relaciona com as doenças que acometeram o ombro e cotovelo esquerdos da reclamante. Recurso da reclamada provido. 4. Não há falar em garantia de emprego acidentária porque a sentença foi reformada para afastar o reconhecimento de doença ocupacional e não há provas de que a reclamante tenha se afastado de suas atividades laborais "por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário" (RR-0020465-17.2022.5.04.0521 - Tema 0125). Recurso da reclamada provido. 5. É incontroverso que a remuneração variável estava condicionada ao cumprimento de metas e, portanto, a natureza da parcela em questão é indenizatória, por se tratar de prêmio. Recurso da reclamada provido. 6. Não é devido o adicional de periculosidade tendo em vista que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na ação n. 0018311-63.2017.4.01.3400, acolheu o pedido de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, que regulamentava as atividades perigosas em motocicleta. Recurso da reclamada provido. 7. A jornada declinada na exordial foi afastada em razão das demais provas existentes. Recurso da reclamada parcialmente provido. 8. As normas coletivas trazidas aos autos são inaplicáveis ao contrato de trabalho. Recurso da reclamante desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada provido. Recurso sobrestado da reclamada parcialmente provido. Recurso sobrestado da reclamante desprovido. Tese de julgamento: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego" (RR-0020465-17.2022.5.04.0521 -…
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