Processo 0010462-80.2024.5.15.0018
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010462-80.2024.5.15.0018 AUTOR: WEVER CESAR MOREIRA RÉU: GLOBALFER SILVA FERRAGEM ARMADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0e8dac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por WEVER CESAR MOREIRA em face de GLOBALFER SILVA FERRAGEM ARMADA LTDA., CAVICON - INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI – EPP e ACERO SERVIÇOS LTDA., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido DECLARAR, de ofício, a teor do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento, pela parte reclamada, de contribuições previdenciárias quanto ao período de vínculo empregatício havido com a parte reclamante, extinguindo o pedido assim formulado na exordial, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC/2015; REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do art. 487, I do CPC, para a) reconhecer e declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes nos períodos de 15.04.2019 a 28.02.2022 e de 01.07.2022 a 13.02.2024, sempre na função de armador de ferragens, mediante o pagamento mensal da quantia de R$2.750,00 no primeiro contrato, e de R$3.250,00 no segundo; b) reconhecer que o primeiro contrato de trabalho (15.04.2019 a 28.02.2022) foi extinto por iniciativa da reclamada, sem justo motivo; c) reconhecer que o segundo contrato de trabalho (01.07.2022 a 13.02.2024) foi extinto por justa causa da empregadora; e condenar a reclamada nas seguintes obrigações: i) Com relação ao primeiro contrato de trabalho: i.a) pagar 13º salário do ano de 2019, proporcional, à razão de 9/12; i.b) pagar 13º salário do ano de 2020, integral; i.c) pagar 13º salário do ano de 2021, integral; i.d) pagar férias relativas ao período aquisitivo de 2019/2020, em dobro, acrescida do terço constitucional; i.e) pagar DSR de todo o período contratual, na medida em que o reclamante recebia tão somente pelos dias trabalhados; i.f) pagar aviso prévio indenizado de 36 dias, pois incidente a hipótese do art. 487, caput e § 1º da CLT, combinado com o art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, e art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011; i.g) pagar 13º salário proporcional do ano de 2022, à razão de 3/12; i.h) pagar férias relativas ao período aquisitivo de 2021/2022, integral, ante a projeção do aviso prévio indenizado deferido, acrescidas de 1/3; i.i) pagar saldo de salário de 28 dias, referente ao mês de fevereiro de 2022; i.j) depositar FGTS (8%), com acréscimo de 40%, relativamente às parcelas remuneratórias pagas durante todo o período laborado, ficando autorizada a expedição de alvará para soerguimento dos valores; i.k) pagar multa do art. 477 da CLT; i.l) pagar adicional de insalubridade, bem como os reflexos decorrentes; i.m) pagar horas extras, bem como seus reflexos; i.n) emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deverá ser entregue ao autor no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$100,00 por dia, limitada a R$1.000,00. ii) Com relação ao segundo contrato de trabalho: ii.a) pagar 13º salário do ano de 2022, proporcional, à razão de 6/12; ii.b) pagar 13º salário do ano de…
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