Processo 0010462-83.2026.8.04.9001
TJAM • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Castro Pontes, em favor do Paciente Raimundo Fernando da Silva Chavier, apontando como autoridades coatoras o MM. Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Itacoatiara/AM e o Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Amazonas (SEAP/AM), com origem nos autos de n.º 5000129-23.2025.8.04.4700. Narra o impetrante na petição inicial (mov. 1.1), em síntese, que o Paciente padece de duplo constrangimento ilegal consubstanciado: a) em sua transferência administrativa da Unidade Prisional de Itacoatiara para a Comarca de Manaus em 01/04/2026, supostamente sem ordem judicial; e b) na omissão reiterada do Juízo da Execução em apreciar os requerimentos defensivos de permanência na comarca e de prisão domiciliar, pendentes desde o início do ano (movs. 24.1, 29.1 e 34.1 dos autos de origem). Requer, assim, o retorno imediato do paciente ao sistema prisional de Itacoatiara/AM e a apreciação dos pedidos pendentes. É o relatório. O Habeas Corpus encontra fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 647 do Código de Processo Penal, tendo como objeto a proteção ao direito daquele que tenha sofrido ou que se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Ao analisar o andamento dos autos originais de Execução Penal de n.º 5000129-23.2025.8.04.4700, oportunidade em que se constatou que o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória de mérito, (mov. 54.1 dos autos de origem), alterando por completo o cenário fático-processual que ensejou a presente impetração. Com efeito, a autoridade coatora entregou a prestação jurisdicional, restando superada a alegação de omissão. Na r. decisão, (mov. 54.1), foi indeferido expressamente o pedido de prisão domiciliar sob o fundamento de que não há amparo legal para o pleito, visto que o paciente cumpre pena no regime fechado e a defesa não logrou comprovar a sua imprescindibilidade exclusiva para os cuidados da filha menor. No tocante ao pedido de permanência na Comarca de origem, o Juízo indeferiu, saneando também o questionamento sobre a legalidade da transferência. Foi esclarecido na decisão que a transferência para Manaus possui amparo judicial prévio e atendeu a uma requisição da própria administração prisional, ofício nº 0050/2026-UPI/SEAP, justificada pela falta de pavilhão (ala) de segurança para acautelar de forma adequada presos por crimes contra a dignidade sexual em Itacoatiara. O recebimento do interno foi, inclusive, formalmente autorizado pela 1ª Vara de Execução Penal de Manaus/AM, para a qual o processo de execução foi definitivamente remetido. Logo, restou demonstrado que o ato atacado possui fundamentação idônea lastreada na segurança pública e na integridade física do próprio apenado, não havendo que se falar em ato exclusivamente administrativo. Ademais, no plano processual, havendo a superveniência de uma nova decisão denegatória de mérito pelo Juízo da Execução, o instrumento processual adequado para impugná-la é a interposição do respectivo Agravo em Execução, conforme artigo 197 da Lei de Execução Penal (LEP). O Habeas Corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio. Desta feita, restando superada a alegada omissão e sedimentada a transferência por decisão judicial em regular trâmite recursal, a pretensão deste writ encontra-se inteiramente prejudicada. Alinha-se…
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