Processo 0010463-10.2026.5.03.0057
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010463-10.2026.5.03.0057 AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA RÉU: SIDERURGICA METAGUSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dfec1a proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado (CLT, art. 852-I, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor dos pedidos Mantenho os valores atribuídos aos pedidos, porquanto não demonstradas, de forma específica, as incorreções aventadas, ressaltando que as parcelas eventualmente deferidas nesta ação serão devidamente apuradas em fase de liquidação, observado o disposto no tópico desta sentença acerca dos limites da apuração no rito sumaríssimo. Mérito Verbas rescisórias Não há controvérsia acerca da modalidade de ruptura contratual (dispensa imotivada). A reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias e o extrato de FGTS demonstra que há depósitos faltantes. Assim, defiro o pagamento das seguintes parcelas, nos limites do pedido: aviso prévio (33 dias); 13º salário (11/12 – já considerada a projeção do aviso prévio); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12- já considerada a projeção do aviso prévio); saldo de salário (22 dias); depósitos do FGTS não comprovados pelo extrato ID 46a1094 e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescido da multa de 40% As parcelas acima deferidas serão calculadas com base na remuneração do autor (cf. contracheque ID d2232c2), observadas as verbas de natureza salarial que a compõem. Ausente o acerto rescisório até esta data, é devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. A multa prevista no artigo 467 da CLT tem seu campo de aplicação restrito às verbas rescisórias reconhecidamente devidas e não pagas na primeira audiência. É o caso dos autos, pois não há controvérsia acerca da ausência de pagamento das verbas rescisórias, tendo a reclamada insurgido apenas quanto aos valores. Defiro. A reclamada deverá fornecer o TRCT ao autor e anotar a CTPS DIGITAL, para constar saída em 24/11/2025, já observado o art. 14, VII, da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, comprovando nos autos a comunicação do registro contratual aos órgãos competentes, no prazo de 10 dias após notificação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, além das cominações legais (art. 39, §1º, da CLT). Reajuste e demais verbas previstas em CCT A parte autora pleiteia a garantia do reajuste salarial e outros benefícios estabelecidos na Convenção Coletiva 2025/2026, considerando a data-base em 01/11/2025. A cláusula quarta da citada norma coletiva (ID 98da84f), com vigência de novembro de 2025 a setembro de 2026, previu reajuste de 5,69% sobre o salário vigente em 01/11/2024, com pagamento do retroativo, em parcela única, até o 5º dia útil de março de 2026. É certo, portanto, que, embora a vigência da CCT abarque o período de projeção do aviso prévio em novembro de 2025, o reajuste em questão, conforme definido na norma, incide sobre o salário vigente em data em que já efetivada a dispensa do empregado, ou seja, em que já não lhe era devido salário, mas apenas indenização do aviso. Para casos como o de que se cuida, a legislação prevê indenização específica, prevista na Lei n. 7.238/84 (art. 9º), a qual não foi postulada, mas de cuja existência já se conclui por não ser devida a aplicação do reajuste no cálculo das verbas rescisórias, sob pena de bis in idem. …
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