Processo 0010463-17.2019.5.03.0037
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010463-17.2019.5.03.0037 AUTOR: LUIZ DE PAULA OLIVEIRA RÉU: GORETTI IRMAOS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55f724e proferida nos autos. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO – PJe Vistos etc. Esgotadas todas as tentativas de execução em face da primeira reclamada (Goretti Irmãos Ltda.), resta autorizada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo, na forma dos artigos 133 e 134 do CPC/15 c/c art. 6º da Instrução Normativa n. 39/2016 /TST (Resolução n. 203 de 15/03/2016) . A desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade coibir atos fraudulentos perpetrados em nome da pessoa jurídica, com o intuito de prejudicar direitos de terceiros ou do consumidor. O CPC/2015, seguindo o entendimento jurisprudencial, criou um capítulo específico para tratar do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Título III, Capítulo IV), regulamentando-o como uma modalidade de intervenção de terceiros e pacificando a desnecessidade da propositura de ação judicial própria para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência do Colendo STJ já admitia a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sem a necessidade de ação autônoma. Aliás, o art. 136, é taxativo ao dizer que a caput, do CPC/15 decisão que resolve o incidente é interlocutória, revelando tratar-se de ação incidental e não de ação autônoma. Somado a isso, tem-se a alteração introduzida pela Lei 13.467/17, que pôs termo a eventuais discussões, conforme disposto no artigo 855-A, determinando expressamente a adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista. Os artigos 1003 e 1032 do Código Civil, bem assim os termos dos artigos 10-A c/c 855-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), tratam especificamente sobre a matéria. A aplicação da teoria desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho, antes mesmo da inovação trazida pelo artigo 133 e seguintes do CPC/15 c/c artigo 855-A da CLT, independe da comprovação de fraude ou desvio de finalidade na gestão da reclamada (pessoa jurídica). Basta a insolvência da ré, comprovada pela insuficiência de bens a garantirem a dívida, para que reste autorizado o direcionamento da execução em desfavor dos sócios. O artigo 28 do CDC admite a desconsideração quando constatados “abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social". Nesses termos, tem-se que a falta de pagamento do crédito ao trabalhador é suficiente para caracterizar infração às regras do Direito do Trabalho. Entender de modo contrário representaria autorização de blindagem patrimonial dos sócios, que avolumaram seus bens com os frutos do trabalho de outrem, sem a devida contraprestação, sendo certo que os bens protegidos por lei serão inalcançáveis. E não há falar-se em incompatibilidade entre o disposto no artigo 28 do CDC e os artigos 133 e 134 do CPC/15, na medida em que o exercício à ampla defesa é assegurado aos sócios que podem alegar uma sorte de excludentes de responsabilidade, dentre as quais: condição de sócio retirante; sucessão trabalhista; não esgotamento dos meios de cobrança e/ou existência de bens da pessoa jurídica; trespasse, apenas a…
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