Processo 0010463-26.2024.5.03.0042

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010463-26.2024.5.03.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010463-26.2024.5.03.0042 AUTOR: RAFAELA REIS PEREIRA OLIVEIRA RÉU: AGILIZZA SOLUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17d4e6e proferida nos autos. Aos 22 dias do mês de abril de 2026, foi realizado julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado nos autos 0010463-26.2024.5.03.0042.   I. – RELATÓRIO RAFAELA REIS PEREIRA OLIVEIRA apresentou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica às fls. 223/226 (Id. 762a506) em desfavor das executadas AGILIZZA SOLUÇÕES LTDA e APOENA E CIA LTDA (atual MELO E CANDIDO SOLUÇÕES LTDA) a fim de que seus sócios respondam pela presente execução.   Despacho de fls. 242/243 (ID. e02569a) deferiu o processamento do incidente em desfavor dos suscitados Rodrigo de Melo Araújo e Carla Cristina Candido de Melo Araújo, que foram citados via Oficial de Justiça (fls. 269 – ID 2f6b848).   A suscitada Carla Cristina Candido de Melo Araújo não apresentou manifestação/defesa.   O suscitado Rodrigo de Melo Araújo como representante legal da empresa Agilizza Soluções Ltda em petição de fls. 279/280 (ID - 8d1ef2f) apresentou proposta de acordo e contestação.   Manifestação da exequente às fls. 287/291 (ID cd5c71e), não concordando com o acordo proposto e requereu o julgamento do incidente.   Os autos vierem conclusos (fls. 292 – ID. 3a51a7c).   É o relatório.   II. - FUNDAMENTAÇÃO   A – QUESTÃO DE ORDEM Esta decisão cita numeração de folhas em arquivo PDF, porém esclarece que considera o PDF da versão atual do Pje.   B – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA A análise da petição de fls. 279/280 (ID - 8d1ef2f) revela que a executada Agilizza Soluções Ltda apresenta defesa ao incidente oposto em desfavor da inclusão de suscitados no polo passivo, pleiteando, em nome próprio, direito alheio. Tal postulação esbarra no art. 18 do CPC, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, hipótese não verificada no caso concreto.   Logo os suscitadosnão manifestaram sobre o requerimento de sua inclusão no polo passivo da execução, apesar de devidamente citados, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte exequente (inteligência dos artigos art. 341, "caput" CPC c/c art. 769, CLT).   C – MÉRITO   1.- RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS O título executivo consiste em acordo celebrado em data de 11/junho/2024 ( ata de fls. 53/56 – ID - 26cfe8b) cujo descumprimento foi informado às fls. 57/58 (ID e400a57).   Decisão de fls. 171/172 (ID 1434451), aprovou os cálculos dos valores remanescentes apresentados pelo SCJ às fls. 165-ss (ID 35c81a9). Total da execução em 07/05/2025: R$ 4.781,24.   Foi determinada pesquisa patrimonial por meio do sistema Sisbajud (fls.  171/172 – ID 1434451), porém sem êxito, conforme examinado na decisão de fls. 187/188 - ID 62b5ae9, fls. 212/213 - ID 5cae0ad, fls. 216 – ID f74ec37).   Em petição de fls. 223/226 (ID 762a506), a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica.   Portanto, é visível que não houve êxito no cumprimento de medidas executórias em desfavor das pessoas jurídicas executadas AGILIZZA SOLUÇÕESLTDA e APOENA E CIA LTDA (atual denominação social MELO E CANDIDO SOLUÇÕES LTDA).   A ficha cadastral expedida pela JUCEMG às fls. 235/236 (ID - 329260d)…

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