Processo 0010463-51.2023.5.15.0131
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0010463-51.2023.5.15.0131 RECORRENTE: RAQUEL CARVALHO SANTOS RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cba7faa proferida nos autos. ROT 0010463-51.2023.5.15.0131 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAQUEL CARVALHO SANTOS MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): BANCO C6 S.A. EDUARDO CHALFIN (SP241287) Recorrido: Advogado(s): BANCO ORIGINAL S/A RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): BTB CRIATIVE SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS EIRELI MARCOS VINICIUS DA SILVA (SP300131) Recorrido: Advogado(s): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A FERNANDO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO (SP235387) RECURSO DE: RAQUEL CARVALHO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2025 - Id bfda6be; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id e4868ef). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/12/2025. Regular a representação processual (Id 929ef82 e Id 78f3375). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Constou do v. acórdão: "No caso concreto, a controvérsia foi suficientemente dirimida com base nos elementos constantes dos autos, especialmente nas informações prestadas pela própria autora na petição inicial, em que descreveu suas atividades como consistentes na venda de contas correntes, máquinas de cartão de crédito, credenciamento de clientes e suporte no pós-venda. Com base nessa narrativa, pleiteou o enquadramento como bancária/financiária, bem como o reconhecimento do acúmulo de funções por auxiliar os clientes no pós-venda. A sentença se apoiou nesses elementos, extraídos da própria peça inicial, inexistindo prejuízo à parte autora que justificasse a reabertura da instrução. Ademais, todos os pontos relevantes foram integralmente devolvidos à instância superior para reapreciação, o que afasta qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, ausente demonstração de prejuízo ou necessidade efetiva da produção da prova oral indeferida, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST) . 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Constou do v. acórdão: "No caso concreto, a prova oral, colhida por meio dos depoimentos do preposto e da testemunha da quarta reclamada, revelou que a reclamante atuava exclusivamente em benefício da empresa tomadora PicPay. No entanto, em seu depoimento pessoal, a autora afirmou ter…
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