Processo 0010463-64.2025.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0010463-64.2025.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Dissídios Individuais II
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO MSCiv 0010463-64.2025.5.05.0000 IMPETRANTE: SUZANO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d33b047 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário (Id 16f207b) interposto por Suzano S.A. (impetrante), contra o acórdão de Id 78508d5, pelo qual a Subseção de Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região referendou a decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Luís Carlos Gomes Carneiro Filho ( Id 8381728) que deferiu parcialmente “a liminar pleiteada no presente Mandado de Segurança, CASSANDO EM PARTE, por ora, a decisão que reintegrou a litisconsorte, porém assegurando a manutenção do seu plano de saúde", na forma do art. 12 da Resolução CNJ nº 591 do Conselho Nacional de Justiça, complementado pelo acórdão (Id 8800946) que deu provimento parcial aos embargos de declaração opostos “apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem conferir efeito modificativo”. O apelo é tempestivo; regularmente representado, conforme instrumento de mandato (Id 3ecb6a8), sem fixação de custas. Contudo, nos termos do art. 895 da CLT, o recurso ordinário, por incabível, encontra óbice para seu seguimento, a saber: "Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009). II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos". A premissa legal estabelece, de forma inequívoca, que o recurso ordinário se destina à impugnação de decisões com caráter de definitividade ou terminatividade. Por sua vez, segundo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho, previsto no artigo 893, §1º, da CLT, a interposição de recurso é cabível contra as decisões definitivas ou terminativas do processo. Considerando-se a natureza interlocutória da decisão recorrida, que não referendou a decisão monocrática concessiva da liminar, a recorribilidade somente seria possível em recurso posterior contra a decisão final da ação mandamental. Aplicável ao caso, por analogia, a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 100 da Seção de Dissídios Individuais 2 (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual contra decisão proferida pelos TRTs em agravo regimental que enfrenta despacho que conceda ou não liminar em cautelar ou mandado de segurança não cabe recurso ordinário para o TST, dado que o processo ainda pende de uma decisão definitiva do tribunal de origem. "Orientação Jurisprudencial nº 100 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST. RECURSO ORDINÁRIO PARA O TST. DECISÃO DE TRT PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR OU EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. (Inserida em 27.09.2002) Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal 'a quo'". O acórdão impugnado, ao referendar a liminar deferida, insere-se…

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