Processo 0010463-66.2026.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010463-66.2026.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010463-66.2026.5.03.0103 AUTOR: ANA LAURA OLIVEIRA SANTOS RÉU: MISSAO SAL DA TERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 001e711 proferida nos autos. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido: 1 – Preliminares 1.1 - Inépcia A petição inicial atende ao artigo 840, §1º, da CLT. Os pedidos decorreram logicamente da narrativa dos fatos litigiosos, sem prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, exercidos de forma plena e útil pela reclamada, além do que não obstaculiza a resolução do mérito da causa. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial 1.2 – Limitação da condenação ao valor da causa Em relação ao rito sumaríssimo incide a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, por força do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, não obstante o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. Logo, em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a liquidação e a execução ficarão limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e, quanto ao total bruto, ao valor da causa, ressalvados os acréscimos decorrentes de atualização monetária e juros, por aplicação do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, assim como por analogia ao disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 9.099/95, de maneira que, ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte renuncia aos valores que excedem àqueles atribuídos aos pedidos e ao valor da causa. 2 – Prescrição Não se consumou a prescrição quinquenal, tendo em vista o contrato de trabalho iniciado em 25/03/2021, o ajuizamento da ação em 19/03/2026 e o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Improcede. 3 – Dos fatos e dos pedidos 3.1. Diferenças do piso salarial - Agente de Saúde A reclamante sustentou que, a partir de janeiro de 2026, com o reajuste do salário-mínimo nacional para R$ 1.621,00, o piso salarial da categoria dos agentes comunitários de saúde, fixado em dois salários-mínimos pela Emenda Constitucional 120 de 2022, passou a ser de R$ 3.242,00, mas a reclamada manteve o pagamento do salário-base em R$ 3.036,00. A reclamada admitiu a existência do reajuste salarial, mas justificou que a implementação das diferenças salariais em folha de pagamento dependia de repasse financeiro e autorização do Município de Uberlândia. Afirmou que realizou o pagamento retroativo referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2026 ,por meio de folha complementar, em abril de 2026. A folha de pagamento complementar de id. 155ffdb, fl. 232/233, comprovou o pagamento, em 10/04/2026, das diferenças salariais retroativas entre janeiro e fevereiro de 2026 e do salário maternidade apurado com base no salário reajustado para R$3.242,00 no mês de março de 2026. Ao manifestar-se sobre a defesa e documentos, a reclamante não comprovou, sequer por amostragem, a existência de diferenças salariais a ela devidas. Diante do reconhecimento do direito do reclamante e a sua satisfação após o ajuizamento da ação, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, a, da CLT, quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso salarial da categoria. 3.2. Cesta Básica A reclamante alegou que, desde que se afastou em licença maternidade, a reclamada suspendeu ilicitamente o fornecimento das cestas básicas previstas nas normas…

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