Processo 0010464-10.2025.5.03.0031
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010464-10.2025.5.03.0031 AUTOR: ALEXANDRE SERGIO DA SILVA RÉU: BEMA TINTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d36012 proferida nos autos. SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0010464-10.2025.5.03.0031 Nesta data, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE SERGIO DA SILVA em face de BEMA TINTAS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO ALEXANDRE SERGIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de BEMA TINTAS LTDA., na qual pleiteia as parcelas especificadas no rol petitório. Atribuiu à causa o valor de R$ 183.186,95. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. O reclamante apresentou impugnação à contestação. Perícia técnica realizada. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas de ambas as partes. Razões finais remissivas. Recusada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A defesa alega a preliminar em epígrafe ao argumento de que o autor formulou pedidos incompatíveis de desvio e acúmulo de função. Razão não lhe assiste no particular. A inicial, nos moldes em que apresentada, atende aos requisitos indicados ao art. 840, §1º, da CLT, fornecendo elementos suficientes ao embasamento das pretensões e ao contraditório. A propósito, a inicial foi clara ao relatar os fatos relativos ao acúmulo e desvio de função. Preliminar rejeitada. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, embora contratado como operador de máquinas, passou a exercer a função de operador de empilhadeira de modo regular, sem a devida contraprestação salarial, razão pela qual postula o pagamento de um adicional de função. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que o autor foi inicialmente contratado como auxiliar de produção de resina em 2020 e, em 2022, promovido a operador de máquinas. Afirma que a operação de empilhadeira é tarefa inerente ao cargo e que o autor recebeu o treinamento adequado.. Ao exame. O desvio ou acúmulo de função apto a ensejar diferenças remuneratórias ocorre quando há um verdadeiro desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Cabe pontuar que a determinação do empregador, dentro do exercício de seu poder diretivo (jus variandi), no sentido de que o empregado realize, além de suas funções originariamente atribuídas contratualmente, outras que não desnaturem a essência do cargo para o qual foi contratado, não caracteriza acúmulo de funções. Em todo caso, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabe ao reclamante produzir prova de laborou em desvio de função e que, também, houve o alegado acúmulo (art. 818, I da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, senão vejamos. A tese ventilada na inicial é a de que o reclamante, após o início do contrato, passou a exercer a função de operador de empilhadeira. No entanto, em seu depoimento, o autor deixou claro que esta atividade foi desempenhada desde o primeiro dia do contrato (v. videogravação, 00:57). Com efeito, tal circunstancia leva à conclusão de que…
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