Processo 0010464-22.2023.5.15.0071

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010464-22.2023.5.15.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010464-22.2023.5.15.0071 RECORRENTE: ANA LAURA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA LAURA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87b6cc4 proferida nos autos. ROT 0010464-22.2023.5.15.0071 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ZAMP S.A. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrido:   Advogado(s):   ANA LAURA DA SILVA JULIANA SAYURI DIAS IWAHASHI (SP274102) RODOLFO DE OLIVEIRA (SP295242) Recorrido:   ANTONIO CARLOS DANTE JUNIOR RECURSO DE: ZAMP S.A. id26291a8: A reclamada requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Deferido o pedido.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id 2c6954e; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 99bf1fa). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Constou no v.acórdão que: "(...) De início, é certo que, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incumbe ao empregador com mais de 20 empregados manter o registro da jornada de trabalho de seus empregados, obrigação que se aplica à reclamada. No caso, foram apresentados controles de jornada (Id. fa91af5), todavia, abrangendo apenas o período de abril/2020 até a dispensa da autora, inexistindo cartões relativos ao período de admissão até março/2020. Diante da ausência de controles de ponto de parte significativa do período contratual, aplica-se a Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial, salvo prova em contrário. Ademais, a própria reclamante impugnou a validade dos registros apresentados, sob o argumento de que não refletiam a jornada efetivamente laborada. Assumiu, assim, a autora o ônus de comprovar que a jornada registrada não correspondia à realidade (CLT, art. 818, I, c/c CPC, art. 373, I). Deste encargo se desincumbiu a contento. Em seu depoimento pessoal, afirmou que, em diversas ocasiões, era orientada a registrar a saída no horário contratual e permanecer trabalhando, em razão da escassez de pessoal, embora usufruísse corretamente de uma hora de intervalo. A testemunha por ela indicada corroborou tal versão, relatando que havia imposição patronal para que não fossem anotadas corretamente as horas extraordinárias, sob pena de advertência. De sua parte, a testemunha da reclamada não logrou infirmar a prova oral da autora, pois laborava, em regra, no período diurno, e, quando trabalhou à noite, não ultrapassava as 23h, não presenciando, portanto, a jornada estendida da reclamante. Nessas condições, correta a sentença ao fixar a jornada de trabalho da reclamante, considerando: Para o período sem cartões de ponto (até março/2020): de domingo a quarta-feira, das 16h30 à 1h00, com uma hora de intervalo, e de quinta a sábado, das 21h30 às 5h00, com uma folga às terças-feiras a…

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