Processo 0010464-30.2025.5.03.0186
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010464-30.2025.5.03.0186 RECORRENTE: ADIVALDO SOARES DIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: ADIVALDO SOARES DIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 574ba1e proferida nos autos. ROT 0010464-30.2025.5.03.0186 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CEMIG DISTRIBUICAO S.A ANTONIO MARCIO BOTELHO (MG95117) BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (MG87253) Recorrente: Advogado(s): 2. PERSONAL ENERGIA EIRELI SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrente: Advogado(s): 3. ADIVALDO SOARES DIAS RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: Advogado(s): ADIVALDO SOARES DIAS RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: Advogado(s): PERSONAL ENERGIA EIRELI SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido: Advogado(s): CEMIG DISTRIBUICAO S.A ANTONIO MARCIO BOTELHO (MG95117) BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (MG87253) RECURSO DE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 800920b; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 0b9d142). Regular a representação processual (Id a893565). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d774f0b : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id d774f0b : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 82c6f15, ce6304b : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 0eaa869, b0fff02 ; Condenação no acórdão, id 4ed14a7 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 4ed14a7 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2e20641, 64ac419 : R$ 6.186,17; Custas processuais pagas no RR: id46cca6c, 7b769c6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação do ART. 71, §1º, DA LEI 8.666/93, DO ART. 5º, II DA CF. -contrariedade à súm. 331 do TST. - divergência jurisprudencial. - contrariedade TEMA 1118 FIXADO PELO STF Consta do acórdão (ID. 4ed14a7): "... O Julgamento do Tema 1.118, pelo STF, firmou o entendimento de que cabe à parte autora comprovar a culpa da Administração Pública na fiscalização dos contratos administrativos, no que diz respeito ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária. No presente caso, restou comprovado que a tomadora não cumpriu os deveres de fiscalização do contrato, pois permitiu que a prestadora não efetuasse a quitação de parcelas remuneratórias de forma integral, como, por exemplo, horas extras, bem como efetuasse descontos indevidos relativos a valores contratuais firmados entre a tomadora e a prestadora dos serviços, transferindo ao reclamante os ônus dos empreendimentos econômicos, em total inobservância do Princípio da Alteridade (art. 2º da CLT)." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as…
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