Processo 0010464-70.2026.5.03.0032

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010464-70.2026.5.03.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar RORSum 0010464-70.2026.5.03.0032 RECORRENTE: JEFERSON VENANCIO RECORRIDO: WANDERSON ALVES STOPA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010464-70.2026.5.03.0032, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Júnia Castelar Savaget, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Nilton Ferreira Pandelot e Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 640bbb3), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito, bem como determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, como se entender de direito; apresentou as seguintes razões de decidir: "EXTINÇÃO DO FEITO - O juízo de origem extinguiu o feito, ante a irregularidade de representação processual da parte autora, aos seguintes fundamentos: Vistos. Ao realizar o exame dos pressupostos processuais, constato que o instrumento de mandato colacionado aos autos para fins de representação processual da parte autora foi firmado mediante assinatura eletrônica por meio da plataforma "ZAPSIGN". Embora a Lei nº 14.063/2020 e o artigo 195 do Código de Processo Civil, reconheçam a validade de documentos eletrônicos, a simples utilização de plataformas de assinatura eletrônica como o ZAPSIGN, sem certificação ICP-Brasil ou sem a devida chancela de autenticidade no âmbito do Processo Judicial Eletrônico - PJe, gera incerteza quanto à real autoria da outorga. Nesse aspecto é necessário distinguir que a integridade do documento certificada pela plataforma não se confunde com a autenticidade da assinatura eletrônica do próprio outorgante. A mera chancela de "integridade" da ZapSign no arquivo digital não supre a exigência de prova da autoria da assinatura conforme os padrões rigorosos do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A plataforma mencionada não é uma autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, mas sim uma plataforma que utiliza certificados A1ICP-Brasil próprios ou de parceiros para certificar digitalmente os documentos, não oferecendo a segurança jurídica necessária para afastar dúvidas quanto à autoria da outorga, especialmente para se prevenir a litigância abusiva. Nesse sentido, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, especificamente quanto ao item 11 do Anexo A, orienta expressamente a verificação rigorosa da validade das procurações para evitar o ajuizamento de demandas sem o efetivo conhecimento da parte. Em se tratando de rito sumaríssimo, a petição inicial deve ser apresentada em estrita conformidade com os requisitos legais de plano. A irregularidade na representação…

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