Processo 0010464-77.2026.5.03.0062

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010464-77.2026.5.03.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaúna
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010464-77.2026.5.03.0062 AUTOR: VANDERLEI ANTONIO DE FREITAS RÉU: MUNICIPIO DE ITAUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54a8f27 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO SOARES VIÉGAS, proferiu a seguinte:   SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO VANDERLEI ANTONIO DE FREITAS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE ITAÚNA, alegando, em síntese, que o réu utiliza como base de cálculo para o adicional de insalubridade, o salário-mínimo e não o contratual. Diante dos fatos, formulou os pedidos e requerimentos constantes da inicial Atribuiu à causa o valor de R$6.825,36. Juntou documentos. O Reclamado apresentou contestação arguindo a incompetência material da Justiça do Trabalho, a coisa julgada e a prejudicial de prescrição, contestando os pedidos da inicial e pugnando pela improcedência da ação, ID. 48D45fe. Sem mais provas foi encerrada a instrução processual. É o relatório. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Aduz o Reclamado que é incompetente a Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, sob a alegação de que instituiu o regime estatutário para o seu funcionalismo. Aduz ser inconstitucional a Lei Complementar Municipal 180/2022, que instituiu regime celetista para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias no âmbito do Município de Itaúna. Pois bem. Estabelece o art. 114, I, da CF/88 que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta dos Municípios. A despeito dos argumentos apresentados pelo réu, os elementos dos autos comprovam que o contrato de trabalho mantido entre as partes é regido pela CLT, logo a competência para apreciar e julgar a presente lide é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, estabelece a Súmula 34 do Eg. TRT3, in verbis: "DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo." No mesmo sentido, o seguinte precedente deste Eg. TRT: EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS. SUBMISSÃO AO REGIME DA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em julgamento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.135-4, o Plenário do STF deferiu medida cautelar para suspender o caput do artigo 39 da Constituição Federal, voltando a vigorar a redação anterior à EC 19/98 que impõe a adoção de regime jurídico único aos servidores da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas. Não há vedação à adoção do regime celetista aos servidores públicos, desde que tal se estenda a todos os servidores da localidade. A demandada não apresentou nos autos Lei que comprove a adoção de regime especial a seus servidores. Pelo contrário, há evidências nos autos de que era adotado o regime trabalhista comum da CLT, conforme se percebe da assinatura da CTPS e pelo…

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