Processo 0010464-81.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010464-81.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010464-81.2026.8.27.2706/TO AUTOR : MARCELO RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO (OAB SP489221) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. MARCELO RODRIGUES MOREIRA , ingressou com  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de "que a Requerida promova as medidas necessárias para recuperação do patrimônio digital do autor, a seguir discriminado, na plataforma de rede social mantida pela Requerida, o Instagram, com todos dados e mídias, livre de qualquer restrição, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais): • “@marcelodentex”, disponível em www.instagram.com/marcelodentex, d) Alternativamente, ainda liminarmente, caso Vossa Excelência julgue prudente, antes de deferir a medida de tutela de urgência antecipada, utilize do artigo 300, §2º do CPC, para intimar a requerida a apresentar prévia justificação da desabilitação, indicando a norma violada e o conteúdo ofensor, sem prejuízo da defesa no prazo legal, que poderá vir acompanhada de provas e detalhes; e) Subsidiariamente, ainda liminarmente, na remota hipótese de indeferimento do pedido liminar acima, seja ao menos deferido a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR antecipada para determinar que a requerida encontre e resguarde o perfil e seus dados e mídias até o deslinde do feito, para depois, não querer alegar incapacidade técnica de devolução, tampouco, seja o perfil desativado definitivamente (pois, há nos termos de uso da plataforma, previsão de exclusão definitiva do perfil após período de inatividade3 ); (sic). Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório. Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995. Caso não tenha sido informado , INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio. Código de Processo Civil Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º (...). § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Seguindo este raciocínio, o requerente alega, que consolidou perfil na rede social instagram  (@marcelodentex) , contando atualmente com aproximadamente 5.000 (cinco mil) seguidores. Afirma que na conta havia registros pessoais, histórico de interações, conexões sociais, contatos profissionais, mensagens, memórias e conteúdo acumulado durante anos de utilização legítima da plataforma. Contudo, no dia 28 de abril deste ano, a conta do autor fora desabilitada de forma inesperada, sob a justificativa de que "a conta, ou atividade nela, não seguia os Termos de Uso".  A antecipação de tutela deve obedecer dois requisitos básicos, a probabilidade do direito ( Fumus bonis iures ) e o perigo de dano ou risco do resultado útil ( Periculum in mora ), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A  Prima facie,  o pedido não acompanha nenhum dos…

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