Processo 0010464-87.2026.5.03.0091

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010464-87.2026.5.03.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010464-87.2026.5.03.0091 AUTOR: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e069a8 proferida nos autos. SENTENÇA       I - RELATÓRIO Em 23/03/2026, SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO ajuizou a presente ação trabalhista em face de VALE S.A. postulando os pedidos elencados na petição inicial (fls. 02/19), sob os fatos e fundamentos jurídicos ali expostos. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.080,00. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 724/773 e 1771/1772), arguindo preliminares e prescrição quinquenal. No mérito, insurgiu-se contra os fatos alegados na exordial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Réplica às fls. 1777/1808. Laudo pericial acostado às fls. 1847/1871 e esclarecimentos às fls. 1931/1936. Na audiência em prosseguimento, foi dispensado o comparecimento das partes. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Dispensada a produção de razões finais. Partes inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da questão de ordem – Do direito intertemporal Verifico que o processo foi ajuizado em 23/03/2026, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, que ocorreu em 11/11/2017. No que diz respeito ao direito material, a regra no direito brasileiro é a adoção do brocardo "tempus regit atcum", o que será analisado no caso em tela, haja vista que muito embora a relação havida entre as partes tenha se estabelecido em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o contrato de trabalho permaneceu vigente após a sua entrada em vigor. Nesse sentido, é a recente tese de repercussão geral, firmada no Tema 23, pelo TST: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Quanto ao direito processual, porquanto ajuizada a ação já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, todas as modificações por ela promovidas deverão ser observadas no caso em exame. Incompetência da Justiça do Trabalho A reclamada argui a incompetência desta Especializada para análise do pedido de repasse de contribuições ao plano de previdência complementar. O Supremo Tribunal Federal firmou precedente no julgamento do RE nº 1.265.564, fixando tese segundo a qual "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada." (Tema 1166). A Justiça do Trabalho, portanto, é competente para processar e julgar o pedido de reflexos das verbas salariais reconhecidas judicialmente nas contribuições devidas à VALIA, não sendo o caso de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 586.453. Rejeito. Inépcia da petição inicial Consoante previsão contida no art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando “lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si”. Não…

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