Processo 0010465-17.2026.5.03.0174

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010465-17.2026.5.03.0174
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATSum 0010465-17.2026.5.03.0174 AUTOR: MICHELE MIZAEL DA SILVA BARROS RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAGRADA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afd9bd9 proferida nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I, CLT. Restituição de descontos: empréstimo consignado A reclamante, técnica de enfermagem admitida em 20/12/2023, afirma que após retornar de afastamento previdenciário por incapacidade temporária (19/02/2026 a 19/04/2026), teve seus salários integralmente descontados em razão da cobrança de parcelas de empréstimo consignado junto ao Banco Pine S.A., sob a justificativa de "estouro do mês". Sustenta que  durante a suspensão do contrato de trabalho  a empregadora não poderia efetuar repasses ou descontos relativos ao empréstimo, devendo eventual cobrança ser realizada diretamente pela instituição financeira. Alega que  desde o retorno ao trabalho  não recebeu salários nem as diferenças relativas ao piso da enfermagem, situação que lhe causou graves dificuldades financeiras, agravadas por seu quadro de ansiedade e depressão e pela necessidade de custear o tratamento médico periódico de sua filha. Aduz que a conduta patronal violou o princípio da intangibilidade salarial, os limites da Lei nº 10.820/2003 e o mínimo existencial, requerendo a devolução dos valores descontados indevidamente e as demais verbas decorrentes. Junta demonstrativo de operações junto ao Banco Pine S.A., sob Id b1113be. A cópia do demonstrativo do salário do mês de maio/2026 contendo os descontos à título de empréstimo consignado está em Id 727ffd4. Colaciona atestados e relatórios médicos em Id ca1272c e ss. A reclamada sustenta a licitude dos descontos efetuados na folha de pagamento, afirmando que decorreram de quatro contratos de empréstimo consignado regularmente celebrados pela reclamante e de acertos contábeis relativos à rubrica "estouro do mês", correspondente à recomposição de adiantamentos realizados pela empregadora em razão da insuficiência de saldo líquido. Alega que não houve descontos sobre o benefício previdenciário pago pelo INSS e que, no mês de março de 2026, integralmente abrangido pelo afastamento previdenciário, sequer foram descontadas parcelas correntes dos empréstimos, tendo fevereiro e abril sido competências mistas, com períodos de trabalho e de afastamento. Defende que o afastamento previdenciário apenas suspende as principais obrigações do contrato de trabalho, sem extinguir as obrigações civis decorrentes dos empréstimos consignados, razão pela qual era lícito manter os repasses às instituições financeiras e posteriormente recompor os valores adiantados, procedimento amparado pela Lei nº 10.820/2003, pela Lei nº 15.179/2025 e pelo art. 462 da CLT. Por fim, sustenta que não há valores a serem restituídos, pois os descontos possuíam causa jurídica legítima e não configuraram retenção salarial indevida. Argumenta que o pedido de restituição implicaria enriquecimento sem causa da reclamante. Sob Id cd404da e seguintes anexa comprovantes de pagamento e demonstrativos salariais. O detalhamento do contrato de empréstimo firmado entre a reclamante e o Banco Pine consta em Id c590fa1 e seguintes. A informação sobre os empréstimos da autora consta em Id 4e7bcfa. Em audiência a reclamante se manifesta nos seguintes termos (Id a549d17): ...a reclamante reitera os argumentos…

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