Processo 0010465-18.2009.8.08.0014

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010465-18.2009.8.08.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO
Última publicação
28/05/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0010465-18.2009.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADHEMAR TADEU NICCHIO e outros (16) APELADO: ELENICE FERNANDES NICCHIO e outros (3) RELATOR(A):LUIZ GUILHERME RISSO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0010465-18.2009.8.08.0014 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Colatina/ES APELANTES: CLÁUDIO NICCHIO E OUTROS APELADOS: LUIZ FERNANDO MARTINELLI E OUTROS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DIVISÓRIO. INSURGÊNCIA CONTRA CRITÉRIOS DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA RECONHECIDA. MÉRITO SUBSIDIÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DE ÁREAS PASSÍVEIS DE URBANIZAÇÃO. PERCENTUAL DESTINADO AOS APELANTES SUPERIOR À COTA-PARTE IDEAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida na segunda fase de Ação de Divisão de Terras Particulares, que julgou procedente o pedido divisório e homologou o Laudo de Divisão de Imóvel Rural, extinguindo o condomínio e demarcando os quinhões dos herdeiros. 2. Os apelantes pugnam pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao perito judicial, alegando que o plano divisório lhes causou um déficit indevido de 7,96 hectares na distribuição das áreas passíveis de urbanização, afirmando que, por possuírem 26,92% da área total do imóvel, fariam jus a uma fração maior de terras loteáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) aferir se o direito de impugnar os critérios matemáticos e topográficos do plano divisório encontra-se abarcado pelo instituto da preclusão (art. 507 do CPC); e (ii) subsidiariamente, verificar se houve efetivo equívoco lesivo e prejuízo material na distribuição das áreas passíveis de urbanização aos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação oportuna à decisão interlocutória que define e homologa o plano de divisão acarreta a preclusão da matéria (art. 507 do CPC), obstando o retrocesso a etapas procedimentais já superadas. No caso concreto, o juízo de origem proferiu decisão interlocutória homologatória da proposta de divisão em 03/09/2020, contra a qual os apelantes mantiveram-se inertes, operando-se a preclusão lógica e temporal. 5. Adentrando à substância da irresignação, a tese de déficit de área urbanizável é insubsistente frente aos robustos esclarecimentos prestados pelo perito judicial. A metodologia de divisão englobou múltiplos critérios (topografia, benfeitorias, disponibilidade de água e acordos entre os grupos). 6. Restou categoricamente comprovado nos autos que a gleba destinada aos apelantes correspondeu a exatos 27,40% do saldo loteável disponível. Tal percentual efetivo suplanta os 26,92% de área total que o grupo possui no condomínio, esvaziando por completo a alegação de supressão de terras e de prejuízo material, restando evidenciada a rigorosa observância da proporcionalidade dos quinhões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor dos apelantes, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de…

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