Processo 0010465-26.2020.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010465-26.2020.5.18.0007 AUTOR: ERASMO FREIRE DOS SANTOS RÉU: GIRASSOL RESTAURANTE E BAR EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c49021a proferido nos autos. Vistos os autos. Requereu o exequente a realização das consultas SISBAJUD, SERASAJUD, SNIPER, INFOJUD/DIRPF e DOI e SERP. Pleiteou ainda a suspensão da CNH e apreensão do passaporte do segundo executado e a penhora de recebíveis de cartões de crédito da primeira executada. Pois bem. Percebo que há solicitação ativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD em face da parte executada desde o mês de fevereiro de 2023 e que somente eventuais respostas positivas é que são/serão juntadas aos autos, conforme constou das certidões de ID. 14f7840 e 387a813. Isto posto, indefiro o pedido. Indefiro a realização da consulta SNIPER, a qual já fora efetuada em ID. 73703e5. Indefiro o pedido de realização da consulta SERP, uma vez que já foi realizada nos autos a consulta CNIB (ID. 14f7840 e 387a813), a qual localiza e registra a indisponibilidade de quaisquer imóveis, urbanos ou rurais, dos executados, situados em todo o território nacional. Quanto ao pedido de suspensão da CNH e do passaporte, apesar desta Magistrada considerar possível a suspensão e apreensão destes documentos, com fulcro nos incisos IV do artigo 139 do CPC, tais medidas só se justificam se forem apresentadas provas de sua efetividade para a execução e não apenas por caráter simplesmente punitivo. Este posicionamento é corroborado pelo Eg. TRT 18. Vejamos: MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO/CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. Para a adoção de medidas atípicas de execução não basta o mero inadimplemento dos valores devidos, sendo indispensável a demonstração de algum ato específico de ocultação de bens, falta de cooperação ou estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. "In casu", o exequente não demonstra quaisquer indícios da existência de movimentação patrimonial, por parte do executado, que justifique o bloqueio de cartões de crédito ou a suspensão, apreensão ou proibição da renovação da CNH e passaporte. Conquanto se almeje, como ideal, a máxima efetividade da execução, não apontadas circunstâncias específicas que a justifiquem, a adoção das medidas atípicas apontadas acima conflita com o princípio da razoabilidade e com a jurisprudência prevalecente no âmbito da SDI-II, do TST. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010177-50.2023.5.18.0241; Data de assinatura: 24-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DA CNH. Para a utilização de medidas coercitivas atípicas, deve ficar evidenciado nos autos indícios de que o devedor está ocultando patrimônio e utilizando de meios ardilosos para se esquivar da obrigação, apesar de possuir condições de pagar a dívida ou, ainda, que está ostentando riqueza revelando incompatibilidade entre o estilo de vida e a situação patrimonial delineada nos autos, em que restaram frustradas as medidas típicas de execução. No caso específicos destes autos, não há elementos de convicção nesse sentido, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento do pedido de bloqueio/suspensão da CNH do executado. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT…
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