Processo 0010465-28.2026.5.03.0138

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010465-28.2026.5.03.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010465-28.2026.5.03.0138 RECORRENTE: MANOEL DO CARMO BARBOSA FILHO RECORRIDO: POSTO BEAGAS GNV LTDA. - EPP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010465-28.2026.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 27 de julho de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário apresentado pela reclamada; no mérito, sem divergência, dou-lhe parcial provimento  para condenar a reclamada ao pagamento da primeira parcela do abono de Participação nos Resultados, no valor de R$240,00, referente ao mês de março de 2026, sem reflexos. Declarou, para fins do art. 832 da CLT, que as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, acrescentando o que se segue: JUÍZO DE MÉRITO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante não recorre da manutenção da justa causa, restringindo sua irresignação à multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa. Alega que a configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não bastando o simples insucesso da pretensão, e que o exercício do direito constitucional de ação não pode ser penalizado. Sustenta, ainda, que a reclamada também descumpriu diversas obrigações trabalhistas, reconhecidas na própria sentença, sem que lhe fosse imposta qualquer penalidade, o que configuraria afronta à isonomia processual. Requer o afastamento integral da multa ou, subsidiariamente, sua redução ao mínimo legal e sua incidência restrita aos pedidos julgados improcedentes, além da expedição de ofícios em desfavor da reclamada. Examino. Nos termos do art. 793-B, II, da CLT, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. No caso dos autos, a sentença não penalizou o reclamante pela mera improcedência do pedido de reversão da justa causa, mas, especificamente, porque ele afirmou, em sua petição inicial, não ter apresentado atestado médico falso, quando a instrução documental comprovou o contrário de forma inequívoca. Com efeito, consoante consignado na sentença, o Instituto Mario Penna, responsável pelo Hospital Luxemburgo mencionado no atestado, informou, por e-mail, que o cadastro do médico Dr. Alex Araújo Simões estava inativado desde 14/07/2025, além de apontar inconsistências formais no documento. Mais relevante ainda, o próprio médico cujo nome consta do atestado confirmou, em resposta ao mesmo e-mail, a falsidade do documento (fls. 289/291). Tratando-se de documento apresentado pelo próprio reclamante ao empregador para justificar sua ausência, não lhe era desconhecida a origem do atestado, de modo que a negativa reiterada da falsidade, em juízo, ultrapassa o mero exercício do direito de ação e configura efetiva alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 793-B, II, da CLT. Não prospera o argumento de que a reclamada também deveria ter sido penalizada por litigância de má-fé, em razão dos descumprimentos de obrigações trabalhistas reconhecidos na sentença. A litigância de…

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