Processo 0010465-31.2025.5.03.0019

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010465-31.2025.5.03.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
02ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva ROT 0010465-31.2025.5.03.0019 RECORRENTE: EDILENE DOS SANTOS SUPRIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILENE DOS SANTOS SUPRIANO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010465-31.2025.5.03.0019, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. ESTORNO DE COMISSÕES. INTERVALO INTERJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em ação trabalhista ajuizada por vendedora em face de rede de drogaria, pleiteando rescisão indireta do contrato de trabalho, adicional de insalubridade por aplicação de medicamentos injetáveis, adicional de inspeção e fiscalização (art. 8º da Lei nº 3.207/57), salário-substituição, diferenças de comissões, horas extras por supressão de intervalos intrajornada e interjornada, multas normativas, indenização por danos morais e benefícios da justiça gratuita, sendo julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em determinar: a) se o desempenho de tarefas acessórias de organização e zelo por mercadorias por vendedor comissionista atrai o adicional de inspeção e fiscalização do artigo 8º da Lei nº 3.207/57; b) se a substituição parcial e em regime de rodízio de gerentes gera direito a diferenças salariais por salário-substituição; c) se o estorno de comissões decorrente de cancelamentos e devoluções de vendas configura transferência ilícita dos riscos do negócio; d) se a supressão esporádica do intervalo interjornada de 11 horas viabiliza o pagamento de horas extras; e) se os valores dos pedidos liquidados na petição inicial limitam a condenação em ação proposta em maio de 2025; f) se a mera declaração de hipossuficiência autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita à trabalhadora; g) se a aplicação de medicamentos injetáveis em estabelecimento farmacêutico gera direito ao adicional de insalubridade em grau médio; h) se a redução habitual do intervalo intrajornada restou comprovada pela prova oral; i) se os descumprimentos contratuais e a agressão de terceiro configuram falta grave patronal para rescisão indireta e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O adicional do artigo 8º da Lei nº 3.207/57 por se tratar de lei especial que regulamenta o trabalho dos vendedores pracistas não se aplica a outros vendedores. 4. O direito ao salário-substituição (Súmula nº 159, I, do Tribunal Superior do Trabalho) exige a assunção plena, exclusiva e integral das atribuições do cargo de chefia, não se aperfeiçoando no caso de substituição meramente parcial de rotinas administrativas em regime de rodízio, já compensada por gratificação específica. 5. De acordo com o entendimento vinculante firmado pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 65, o estorno de comissões por cancelamento ou devolução de mercadorias é ilícito, sendo do empregador os riscos do empreendimento (artigo 2º da…

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