Processo 0010465-45.2025.5.03.0079
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0010465-45.2025.5.03.0079 RECORRENTE: TALLYS ALEXANDRE GONCALVES CARVALHO RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DE LIMA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010465-45.2025.5.03.0079, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, afastando a preliminar arguida em contrarrazões pela parte reclamante; no mérito recursal, sem divergência, afastou as preliminares arguidas pela parte reclamada e deu provimento parcial ao seu apelo para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, determinando, por consequência, a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. No mais, manteve a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos temos do artigo 895, §1º da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ POR DESERÇÃO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Cientes as partes da decisão de Id. 9d33fe6, em 11/12/2025, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, Id. d3694b1, no dia 22/01/2026, com regular representação processual, pois digitalmente assinado por Dalton de Oliveira Braga, conforme procuração validamente outorgada por Tallys Alexandre Gonçalves Carvalho, nos termos do instrumento de Id. 47a15db. A parte reclamante apresentou contrarrazões no Id. 2a8326c, próprias, tempestivas e regular a representação processual. Nas contrarrazões, arguiu a parte autora preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela parte ré por deserção. Razão não lhe assiste, contudo, haja vista que a concessão dos benefícios da justiça gratuita constitui matéria de mérito do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, de tal forma que a ausência de recolhimento de qualquer valor não pode implicar, por si só, a deserção do apelo, sob pena de grave violação ao disposto no art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição. Rejeito. Em suma: Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, rejeitando a preliminar eriçada pela parte reclamante, em contrarrazões. QUESTÃO DE ORDEM. Revogo a decisão de Id. 8ea8ec0, na qual conferido prazo para que a parte reclamada Bianca Brito providenciasse o recolhimento do depósito recursal pois, analisando detidamente os autos, apuro que embora tenha o d. juízo a quo rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda parte ré, Bianca, as pretensões obreiras em relação a ela foram rejeitadas, ao fundamento de que "no seu depoimento pessoal o reclamante declarou que "que combinou o trabalhou com o primeiro reclamado", rejeito as pretensões formuladas em face da segunda reclamada, esposa do primeiro reclamado". Fica, portanto, revogada a decisão de Id. 8ea8ec0. MÉRITO RECURSAL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO. TEMA 1389. Pugna a parte…
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