Processo 0010465-57.2021.5.15.0077

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010465-57.2021.5.15.0077
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010465-57.2021.5.15.0077 RECORRENTE: JESSICA BONI FURLAN E OUTROS (3) RECORRIDO: JESSICA BONI FURLAN E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afb48ac proferida nos autos. ROT 0010465-57.2021.5.15.0077 - 4ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. JESSICA BONI FURLAN NUREDIN AHMAD ALLAN (PR37148) Recorrido:   Advogado(s):   MSC CRUISES S.A. ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (MG074489-A) Recorrido:   Advogado(s):   MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (MG074489-A) Recorrido:   Advogado(s):   MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (MG074489-A) Recorrido:   Advogado(s):   MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (MG074489-A) A decisão de admissibilidade de id. a9adc95 denegou seguimento ao recurso de revista apresentado pela reclamante e pela 1ª reclamada (MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento por ambas as partes. A C. 1ª Turma do E. TST julgou os apelos, nos seguintes termos (id. c58a1b6): "Acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e negar provimento ao agravo interposto pela parte ré; II – conhecer do agravo interposto pela parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; III – conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”; IV – conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade da decisão complementar, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que profira novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pronunciando-se de forma explícita quanto à existência de pré-contratação das verbas salariais sobre as quais foram determinadas as deduções. Prejudicada a análise dos temas recursais remanescentes." Este Regional proferiu nova decisão (acórdãos id. e90f530 e id. 6f2fcb3). A reclamante interpôs novo recurso de revista (id. ab02fd1), que será analisado a seguir. RECURSO DE: JESSICA BONI FURLAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id 6b93f77; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id ab02fd1). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Pré-contratação das verbas salariais sobre as quais foram determinadas as deduções Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao dispositivo legal apontado, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST.s. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não…

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