Processo 0010465-94.2025.5.03.0095
TRT3 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira AIRO 0010465-94.2025.5.03.0095 AGRAVANTE: IZABELLA OTONI ALMEIDA AGRAVADO: ALINE VITORIA GOMES COSTA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010465-94.2025.5.03.0095, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais e do depósito recursal; de conseguinte, conheceu do recurso ordinário por ela interposto; no mérito, também sem divergência, deu-lhe parcial provimento para reduzir para R$1.000,00 os honorários periciais, que serão suportados pela União Federal (Resolução CSJT no 247/2019). Quanto ao mais, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada pede o destrancamento do seu recurso ordinário, declarado deserto. Reitera, no agravo de instrumento, o pedido de justiça gratuita, que a isentaria das custas processuais e do depósito recursal. Analisa-se. No caso, a reclamada é pessoa física, profissional liberal (dentista), tendo anexado à defesa sua declaração de hipossuficiência financeira (ID. 80456cc). Nos termos do entendimento manifestado pelo TST no julgamento do Tema 21 de IRR, referida declaração é idônea para comprovar a insuficiência de recursos para fim de concessão da gratuidade de justiça: "Em prosseguimento, nos termos do voto proferido pelo Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: 1) por maioria, fixar seguinte tese jurídica no presente incidente de recursos repetitivos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Vencidos, parcialmente, os Exmos Ministros Douglas Alencar Rodrigues, que apresentou a divergência, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Evandro Pereira Valadão Lopes e as Ex.mas Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa, que acompanharam o voto do Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga exclusivamente quanto aos itens I e II. 2(...)".…
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