Processo 0010466-22.2026.5.03.0135
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DO POSTO AVANÇADO DE AIMORÉS ATSum 0010466-22.2026.5.03.0135 AUTOR: EWERSON SILVA DE OLIVEIRA RÉU: JH PRE-MOLDADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f3106b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos os autos. Tratando-se de ação judicial no qual se adota o “Procedimento Sumaríssimo”, em vista do valor dado à causa não exceder a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento, deixo de apresentar o relatório desta sentença, nos termos do artigo 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho. II – FUNDAMENTOS Da desistência do pedido de adicional de periculosidade Registro que foi homologada a desistência do pedido de adicional de periculosidade, extinguindo o pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, conforme ata de audiência de fls. 67/68. Da revelia Nos termos do art. 844, caput, da CLT: Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. No presente caso, embora devidamente notificada por Oficial de Justiça, consoante certidão de fl. 52, a reclamada não apresentou defesa e deixou de comparecer ao feito sem apresentar qualquer justificativa, conforme ata de fls. 67/68. Portanto, declaro-a revel, aplicando-lhe a sanção processual da confissão ficta, sendo as alegações autorais constantes na petição inicial elevadas à categoria de verdade processual, nos termos do art. 844, caput, da CLT, e da Súmula nº 74, do TST. Salienta-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados, derivada da sanção processual ora aplicada, é apenas relativa, devendo seus efeitos serem coadunados com as demais provas existentes nos autos, a fim de se alcançar a completa elucidação dos fatos controvertidos. Do vínculo empregatício. Da rescisão contratual. Das verbas rescisórias O reclamante alega ter sido contratado pela reclamada em 05.10.2025, sem o devido registro na CTPS, para exercer a função de pedreiro, sendo dispensado imotivadamente em 25.01.2026, oportunidade em que não recebeu o aviso prévio e demais verbas rescisórias devidas, assim como o FGTS. Nesse sentido, face ao exposto, pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação da CTPS, o adimplemento das verbas rescisórias, FGTS+40% e as multas dos arts. 467 e 477, §8ª, da CLT. Pois bem. Conforme já firmado no tópico anterior, a parte reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática, já que não compareceu à assentada, tampouco, apresentou defesa, nos termos do art. 844, da CLT. Ainda, conquanto a revelia se firme como presunção juris tantum, constato que a prova documental produzida nos autos não foi capaz de a ilidir. Ao revés, reforça as alegações do obreiro ao atestar a ausência de registro acerca do vínculo, conforme CTPS de fls. 22/24, da qual se mostra factível a ausência de recolhimento da verba fundiária. Portanto, revel e confessa a reclamada, bem como perante a inexistência de impugnação específica, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 341, do CPC). Sendo assim, reconheço o vínculo de emprego havido entre as partes pelo período de 05.10.2025 a 25.01.2026 (datas informadas na exordial), com projeção para 25.02.2026 (OJ 82, do TST), na função de pedreiro, recebendo R$130,00 por dia de trabalho, com rescisão imotivada e defiro ao autor as seguintes…
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