Processo 0010466-33.2026.5.03.0099

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010466-33.2026.5.03.0099
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010466-33.2026.5.03.0099 AUTOR: MARILIA ALVES PENA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74b840d proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela reclamante contra a decisão de ID 4ef7a27, em que aponta supostos vícios no julgado. Em virtude do pretendido efeito modificativo, a parte reclamada foi intimada para apresentar contrarrazões, tendo-o feito por meio da peça de ID db7b367. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e os respectivos subscritores estão regularmente constituídos nos autos. Decido. 1. Omissão. Novo Plano Assiste inteira razão à embargante. A sentença embargada, ao apreciar o mérito da pretensão indenizatória, limitou-se a examinar e a decidir a controvérsia relativa ao REG/REPLAN, condenando a reclamada no pagamento de "indenização por danos materiais, parcelas vencidas e vincendas, correspondente à diferença entre o valor percebido, mês a mês, a título de benefício complementar"; comando que, por sua própria estrutura, somente é compatível com o benefício de complementação mensal de aposentadoria (REG/REPLAN), e não com o resgate único efetuado no Novo Plano. Com efeito, o pedido relativo ao Novo Plano não foi objeto de qualquer menção na fundamentação de mérito, tampouco constou do dispositivo. Trata-se de pedido cumulativo autônomo, com causa de pedir comum, mas objeto e técnica de apuração distintos daqueles pertinentes ao REG/REPLAN, cuja ausência de enfrentamento configura omissão sobre pedido inteiro, e não sobre argumento secundário, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Verificada a omissão e sendo inevitável, para saná-la, a apreciação do próprio mérito do pedido, o saneamento importa necessariamente em efeito modificativo, o que se autoriza, no caso, à luz do prévio contraditório já exercido pela embargada em sua impugnação (ID db7b367), atendendo-se, assim, ao art. 1.023, §2º, do CPC. Passo, pois, à apreciação do mérito do pedido omitido. Como já esclarecido na sentença de ID 83b42c3 ao dirimir a controvérsia idêntica quanto ao REG/REPLAN, a responsabilidade civil da reclamada decorre da comprovação, incontroversa nos autos e alcançada pela coisa julgada formada no processo n. 0010877-41.2021.5.03.0135, de que a CAIXA deixou de reconhecer, à época própria, a natureza salarial das parcelas relativas ao Adicional por Tempo de Serviço, à Vantagem Pessoal do ATS decorrente da incorporação da gratificação semestral e aos respectivos reflexos em 13º salário; parcelas que integram o salário de participação, base de cálculo das contribuições devidas à FUNCEF, tanto no âmbito do REG/REPLAN quanto no do Novo Plano, nos exatos termos do art. 19 do Regulamento aplicável e da Circular Normativa FUNCEF/DIBEN 018/98. O inadimplemento salarial pela reclamada, à época própria, impediu a formação da reserva matemática em sua integralidade, o que, no caso do Novo Plano (modalidade de contribuição definida), repercutiu diretamente no montante efetivamente disponibilizado para resgate por ocasião da rescisão contratual, ocorrida em 13/12/2020. É irrelevante, para essa conclusão, a circunstância de já ter havido resgate integral do saldo então existente: o prejuízo indenizável não decorre da existência ou não de saldo remanescente na conta do Novo Plano, mas…

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