Processo 0010466-63.2026.8.17.9000
TJPE • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010466-63.2026.8.17.9000 AUTOR: DECA SOLUCOES LTDA RÉU: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação rescisória proposta por DECA SOLUÇÕES LTDA em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., na qual se pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão do cumprimento de sentença, bem como dos atos constritivos, oriundo do processo nº 0000695-08.2024.8.17.2218, especificamente quanto ao capítulo sucumbencial. Consoante se extrai da petição inicial, a parte autora sustenta a existência de violação manifesta aos arts. 292 e 85 do Código de Processo Civil, bem como a ocorrência de prejuízo patrimonial decorrente da fixação do valor da causa em montante superior ao proveito econômico efetivamente perseguido, requerendo, liminarmente, a suspensão da execução em curso. É o que importa relatar. Decido. De início, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a hipótese de concessão de tutela provisória, a qual, por sua vez, submete-se aos requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo que tais requisitos não se encontram devidamente demonstrados. Dessa maneira, no que se refere à probabilidade do direito, verifica-se que a pretensão rescindente se fundamenta em alegada incorreção do valor da causa fixado no processo originário e seus reflexos na verba honorária. Contudo, observa-se que a parte autora, ora demandante, deixou de interpor o recurso cabível contra a sentença rescindenda, permitindo o trânsito em julgado da decisão. Tal circunstância fragiliza, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da tese invocada, porquanto a ação rescisória não se presta a substituir recurso próprio não manejado oportunamente, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente não se vislumbra a presença do requisito. Isso porque a execução em curso refere-se a crédito de natureza patrimonial, sendo certo que o réu, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., é instituição financeira de notória capacidade econômica, apta a suportar eventual restituição de valores, caso a pretensão rescindente venha a ser acolhida ao final. Dessa forma, eventual prejuízo experimentado pela parte autora revela-se plenamente reversível, inexistindo risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausentes, portanto, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pleito liminar. No mesmo ato, verifico a necessidade de adequação do valor da causa desta presente demanda. Nesse sentido, os termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado corrigir, de ofício, o valor atribuído à causa quando não corresponder ao proveito econômico pretendido. O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Em caso de discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico perseguido na ação rescisória, deve prevalecer esse último,…
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