Processo 0010466-65.2026.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010466-65.2026.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010466-65.2026.5.03.0153 AUTOR: LARISSA ALESSANDRA GALDINO BARBOSA RÉU: SORRIA TRES PONTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ee25b2 proferida nos autos. SENTENÇA     I – RELATÓRIO   Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTOS   REVELIA DA RECLAMADA   Embora devidamente notificada, com as cominações do art. 844 da CLT, a reclamada não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa. Assim, injustificadamente ausente, reputo-a revel e confessa quanto à matéria fática, não afastada por prova em contrário. As pretensões serão apreciadas de acordo com os dispositivos legais concernentes ao ônus probatório e a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74 do TST).   RESCISÃO CONTRATUAL O reclamante alega que foi contratado pela reclamada em 25/09/2024 para exercer a função de recepcionista. Relata que além de ter os salários pagos reiteradamente em atraso, não consta em seu extrato do FGTS sequer a abertura de conta para recolhimento pela empresa reclamada. Em face dos descumprimentos contratuais, requer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/03/2026, a anotação da CTPS com a projeção do aviso prévio até 15/04/2026, o pagamento das verbas rescisórias, com os devidos reflexos e aplicação das multas dos artigos 477 e 467 da CLT. Diante da revelia e confissão ficta da ré e, considerando-se, ainda, a ausência de provas em contrário nos autos, presume-se pela veracidade das alegações iniciais. As ilegalidades informadas pela reclamante acima, notadamente quanto à irregularidade no recolhimento do FGTS, constituem motivo suficiente para o rompimento do vínculo empregatício, com base em descumprimento de obrigações contratuais. Por conseguinte, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, com data de encerramento em 13/03/2026, com base no artigo 483, “d”, da CLT, projetando-se seu contrato de trabalho até o dia 15/04/2026 (OJ 82 da SBDI-1 do TST). Assim, são devidas as seguintes verbas, observada a projeção do aviso prévio de 33 dias e os limites do pedido: - saldo de salário referente ao mês de março de 2025 (13 dias); - aviso-prévio indenizado de 33 dias; - 13º proporcional (4/12); - férias vencidas + 1/3 (2024/2025) - 7/12 de férias proporcionais + 1/3 (2025/2026); - FGTS de verbas contratuais e rescisórias + 40% sobre a integralidade dos depósitos a ser recolhido em conta vinculada (arts. 15, 18, 26, parágrafo único e 26-A da Lei 8.036caput /90 e Súmula 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST e tese vinculante do TST - Processo RRAg- 0000003-65.2023.5.05.0201).. - multa do artigo 477, §8º, da CLT (cf. tese do TST – “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). A circunstância de o desligamento só ter sido reconhecido em Juízo, inviabiliza o acolhimento do pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Rejeito o pedido. Por fim, condeno a reclamada a efetuar a anotação do contrato de trabalho, na função, salário e período consignados acima, bem como entregar à parte autora o TRCT  e guia CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso seja comprovado a culpa da empresa…

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