Processo 0010466-66.2022.5.03.0101
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010466-66.2022.5.03.0101 AUTOR: BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dae9724 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ITAIQUARA ALIMENTOS S.A., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (executada), opôs os embargos à execução de f. 2483-2511/pdf, conforme as razões expendidas. O embargado manifestou-se às f. 1949-2565/pdf. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade (garantida a execução pelo depósito feito em 08/05/2026 e sendo tempestivo o incidente), conheço dos embargos à execução opostos. Mérito Competência executiva e encerramento da recuperação judicial As devedoras sustentam em sua peça defensiva de f. 2483 a 2511 do ID 544d549 que este juízo do trabalho não poderia dar prosseguimento à execução individual, asseverando que a deliberação sobre o pagamento e a realização de atos constritivos continuariam sob a competência exclusiva e centralizada do juízo universal da recuperação judicial perante a Vara Única da Comarca de Caconde, estado de São Paulo, uma vez que a sentença de encerramento daquela recuperação judicial estaria sujeita a recurso de apelação com efeito suspensivo. Contudo, essa argumentação encontra-se inteiramente desprovida de suporte fático e jurídico diante da realidade processual documentada nos presentes autos. O exequente comprovou, por meio dos documentos que instruem sua impugnação de f. 2549 a 2565 do ID 675f6b8, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de sua Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial, apreciou e julgou em definitivo o recurso de apelação sob o número 1001798-97.2019.8.26.0103. O acórdão proferido naqueles autos em 12 de maio de 2026, de relatoria do Desembargador Fabio Tabosa, cuja cópia foi anexada na f. 2566 a 2571 do ID bff2620, deu provimento apenas parcial ao recurso tão somente para afastar a multa por embargos protelatórios, confirmando integralmente o encerramento em definitivo da recuperação judicial do Grupo Itaiquara. O órgão colegiado de segundo grau concluiu que os devedores descumpriram de forma flagrante o prazo improrrogável de 120 dias corridos que havia sido fixado em decisão anterior para o saneamento das pendências essenciais do soerguimento. Dessa forma, com a rejeição do apelo das executadas e a confirmação do encerramento da recuperação judicial, cai por terra a tese de andamento normal e de blindagem patrimonial ativa do processo recuperacional, restando plenamente justificada a retomada das execuções individuais na Justiça do Trabalho. Soma-se a isso o fato de que o próprio Juízo da Vara Única da Comarca de Caconde, estado de São Paulo, ao apreciar o incidente de habilitação de crédito trabalhista sob o número 4000109-20.2026.8.26.0103/SP instaurado pelo exequente, proferiu decisão declinando expressamente de sua competência jurisdicional, conforme cópia constante de f. 2440 a 2441 do ID 297966, cuja certidão de f. 2445 do ID 297966 atesta o trânsito em julgado na esfera cível. O juízo universal determinou a devolução de todas as peças e informações para esta Justiça do Trabalho por meio de malote digital, de f. 2374 a 2445 do ID 297966, por constatar a inviabilidade de processar e saldar o crédito no âmbito do juízo de recuperação, que se…
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