Processo 0010466-71.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010466-71.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010466-71.2025.5.03.0033 AUTOR: VITOR ARAUJO SILVA RÉU: PRA LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1bf1eb proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado, na forma do caput, do artigo 852-I, da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   I. Questão de ordem   A controvérsia relativa à alegada fraude na contratação, consistente na utilização de contrato de natureza civil para dissimular típica relação de emprego, encontra-se submetida à sistemática da repercussão geral no âmbito do “Tema 1389” do E. STF.   Ocorre que, em 17/06/2026, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE nº 1.532.603/PR, determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho.   Assim, o presente feito deve prosseguir regularmente nesta instância, sendo que eventual sobrestamento somente será observado após o exaurimento da jurisdição do E. Tribunal Regional do Trabalho, caso ainda pendente o julgamento definitivo do “Tema 1389” ou sobrevenha ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso.   II. Incompetência absoluta da JT   Desde a promulgação da EC 45/04, não há mais dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedidos atinentes à relação de trabalho (artigo 114, I, da CF/88).    O caso em tela é nítido exemplo de subsunção, a esta Especializada, de questão afeita à relação de trabalho, tendo em vista que se mostra incontroversa a prestação de serviços (facere), pelo Reclamante, em benefício de outrem, no caso, segundo alegação da inicial (o que se afere in statu assertionis), em prol da 1ª Reclamada, sustentação essa que é suficiente para enquadrar a aludida circunstância jurídica na acepção de uma autêntica “relação de trabalho”.   Ora, como cediço, a competência da JT é definida ex ratione materiae, na forma do inciso IX, do mesmo artigo 114, da CF/88, o qual atribuiu a este Órgão jurisdicional processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”, tal como se vê do presente caso, o que também torna insubsistente a prefacial arguida pela 1ª Ré.   Pontua-se que, embora a atividade de Transportador Autônomo de Cargas encontre disciplina na Lei nº 11.442/2007 e o E. Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a validade dos contratos de transporte regularmente celebrados, tal entendimento não afasta a competência desta Justiça Especializada para apreciar alegações de fraude à legislação trabalhista, quando se sustenta que o contrato civil teria sido utilizado para ocultar relação de emprego.    Assim, à luz do artigo 114, I, da CF/88, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar a pretensão deduzida, inclusive para verificar se a relação jurídica estabelecida entre as partes ostentou, ou não, natureza empregatícia.    Logo, diante dos fundamentos acima expostos, rejeito a preliminar eriçada.   III. Ilegitimidade passiva ad causam   Sustentou a 2ª Ré ser parte ilegítima para atuar na presente reclamação trabalhista, pelo fato de o Reclamante não manter com ela qualquer relação de emprego   Todavia, a questão das condições da ação deve ser analisada in statu assertionis, averiguando apenas a pertinência subjetiva das alegações autorais tomadas abstratamente.   …

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