Processo 0010466-89.2026.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010466-89.2026.5.03.0048 AUTOR: FERNANDA MIRANDA BARBOSA RÉU: RECANTO DO IDOSO DE SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23f8809 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010466-89.2026.5.03.0048 Aos 28 dias do mês de maio do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por FERNANDA MIRANDA BARBOSA em face de RECANTO DO IDOSO DE SÃO VICENTE DE PAULO, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, conforme artigo 852-I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL / AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO Rejeito, eis que, ao contrário do alegado, a CLT não exige que os pedidos sejam liquidados, mas sim que a eles seja atribuído um valor que, obviamente, guarde correspondência com a sua expressão econômica (art. 840, § 1º da CLT). CONTRATO DE TRABALHO / VALIDADE DA DISPENSA Compulsando a Declaração de Benefícios do INSS (fl. 299, ID. 59a3ac5), nota-se que na data da dispensa (30.09.2025) a autora encontrava-se afastada por incapacidade temporária, cuja licença naquele período perdurou de 02.09.2025 a 30.04.2026. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a dispensa imotivada de um trabalhador em gozo de licença saúde é nula, pois o contrato de trabalho encontra-se suspenso (artigo 476 da CLT). Independentemente de a doença ser ocupacional ou comum (auxílio-doença B-31), a concessão do benefício previdenciário inviabiliza a rescisão. A propósito: “DISPENSA NO CURSO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL POR OCORRÊNCIA DE DOENÇA, ATESTADA POR DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS COM EFEITO RETROATIVO. NULIDADE DA DISPENSA. Prevê o art. 476 da CLT que o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo do auxílio-enfermidade. Assim, durante tal interregno, as principais obrigações recíprocas das partes - prestação de serviços e obrigação de pagar salários - ficam suspensas, permanecendo incólumes as obrigações acessórias, tais como manutenção do plano de saúde empresarial (Súmula 440/TST) e a continuidade da obrigação de depositar FGTS (art. 15, § 5º da Lei 8036/90) e de recolher o INSS. Lado outro, é pacifico o entendimento de que a suspensão do contrato de trabalho pela concessão do benefício de auxílio-doença por parte do INSS, mesmo no código 31 (doença comum), inviabiliza a rescisão contratual, a qual somente se pode concretizar após a alta médica. Mesmo nos casos em que a suspensão contratual, por concessão do auxílio-doença, ocorra no curso do aviso prévio, afigura-se ilícita a dispensa, nos termos da Súmula 371/TST. Efetuada a dispensa no interregno da suspensão contratual, deve ser o empregado reintegrado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010639-15.2018.5.03.0139 (AP); Disponibilização: 09/08/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2523; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Ana Maria Amorim Reboucas).” “SUSPENSÃO CONTRATUAL, PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INCOMPATIBILIDADE. Conforme art. 63, da Lei nº 8.213/91, o empregado em gozo de auxílio-doença será considerado como licenciado, em razão da incapacidade para o trabalho. Também o art. 476 da CLT estabelece que, "Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício". Enquanto perdurar o…
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