Processo 0010466-93.2026.5.03.0079
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010466-93.2026.5.03.0079 AUTOR: JOAQUIM MARTINS COELHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb9e645 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOAQUIM MARTINS COELHO, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação trabalhista, pelo rito ordinário, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, postulando, em síntese, a reparação de dano material decorrente da alegada redução do seu benefício de complementação de aposentadoria pago pela PREVI, em razão da não inclusão, no salário de participação, de verbas de natureza salarial reconhecidas em ações trabalhistas, conforme a petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 103.405,12. Juntou documentos e procuração. Regularmente notificado, o reclamado compareceu e apresentou defesa escrita, com documentos, na qual suscitou matérias preliminares e prejudiciais de mérito, impugnando, no mérito, a pretensão autoral e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em audiência inicial, realizada em 19/05/2026, as partes restaram inconciliadas. Apresentada defesa escrita, com documentos, foi concedida vista ao reclamante, que se manifestou. Declarou-se preclusa a produção de prova documental, tendo as partes dispensado a produção de prova oral. Em audiência realizada em 11/06/2026, ausentes as partes, encerrou-se a instrução, ficando prejudicadas as razões finais e a tentativa conciliatória final. Julgamento no prazo legal. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da aplicação da lei no tempo (Lei nº 13.467/2017) O contrato de trabalho havido entre as partes vigorou de 18/06/1987 a 05/06/2019, abrangendo períodos anteriores e posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). A questão intertemporal resolve-se pela diretriz do Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, segundo a qual "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, embora o contrato estivesse em curso quando do advento da Reforma, os fatos geradores anteriores a 11/11/2017 regem-se pela lei então vigente, ao passo que aqueles efetivados a partir dessa data submetem-se ao novo regime, preservados o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). As normas de natureza estritamente processual têm aplicação imediata aos atos praticados a partir de sua vigência, observados os marcos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Como a extinção contratual e a concessão do benefício se deram já sob a vigência da Reforma Trabalhista, aplicam-se, quanto à gratuidade e aos honorários, as disposições dos arts. 790, § 4º, e 791-A da CLT. Fixadas essas premissas, passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais, na ordem de prejudicialidade. II.2. Da incompetência material absoluta. Tema 190 do STF. Rejeição O reclamado suscita a incompetência material absoluta desta Justiça Especializada, ao argumento de que a pretensão, embora travestida de perdas e danos, corresponderia, na essência, a revisão de benefício de complementação de aposentadoria, a depender de cálculo atuarial próprio do plano de previdência complementar fechada (estrutura contributiva, tábua atuarial, regulamentos, custeio e equilíbrio técnico),…
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