Processo 0010467-08.2022.8.03.0002
TJAP • Apelação Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 0010467-08.2022.8.03.0002 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: RUBIANE COSTA CAVALCANTE Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - AP1576-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO D - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. COAUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP, redação anterior à Lei 13.654/2018) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, sob alegação de nulidade por cerceamento de defesa, insuficiência probatória e, subsidiariamente, revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas e ausência de oitiva do menor; (ii) estabelecer se há prova suficiente de autoria e materialidade para a condenação; (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, exigindo demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, o que não ocorre no caso. A ausência de certidões de antecedentes e de oitiva do adolescente não compromete a formação do convencimento judicial quando presentes outros elementos probatórios robustos. A materialidade delitiva se comprova por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, nota fiscal e depoimentos colhidos. A autoria se demonstra pelo depoimento firme e coerente da vítima, que reconhece a atuação ativa da ré na abordagem, em consonância com os demais elementos probatórios. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, especialmente quando harmônica com o conjunto probatório. A confissão do adolescente na fase investigativa confirma a coautoria e a divisão do proveito do crime, evidenciando unidade de desígnios. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, prescindindo de prova de efetiva corrupção, conforme a Súmula 500 do STJ. A dosimetria observa os critérios legais, com pena-base no mínimo legal, inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e correta aplicação das majorantes na fração mínima. O concurso formal entre os delitos e o regime inicial semiaberto atendem aos parâmetros legais do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, I e II (redação anterior), 59 e 33, § 2º, “b”; CPP, art. 563; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 500; TJAP, Apelação nº 0038312-81.2023.8.03.0001, Rel. Des. Adão Carvalho, j. 05.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO…
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