Processo 0010467-12.2026.5.03.0101
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010467-12.2026.5.03.0101 AUTOR: ROSANE DOS REIS GONCALVES RÉU: SOVEMAR SOCIEDADE DE VEICULOS MAQ E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96c3589 proferida nos autos. SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista movida por ROSANE DOS REIS GONÇALVES (reclamante) em face de SOVEMAR SOCIEDADE DE VEÍCULOS MÁQUINAS E REPRESENTAÇÕES LTDA (reclamada). Dispensado o relatório, por se tratar de rito sumaríssimo (artigo 852-I, caput, da CLT). FUNDAMENTOS Esclarecimento As referências feitas nesta sentença a “folha” retratam a página do download do processo em pdf. Prescrição Descabe a alegação de prescrição trazida em defesa. Tal prejudicial de mérito somente atingiria parcelas anteriores a 29/04/2021, aqui considerada a data do ajuizamento da demanda, o disposto no artigo 7º, XXIX, da CRFB e o sentido da Súmula 308 do TST, tendo o pedido formulado envolvido parcelas pecuniárias apenas a partir de 01/01/2022. Rejeito. Acúmulo de funções A reclamante aduz na inicial que, conquanto tenha sido originalmente contratada para exercer a função de atendente e operadora de telemarketing, passou, a partir de 01/01/2022, a acumular também as atribuições típicas de recepcionista de showroom. Pretende, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função em percentual de 40% do seu salário, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e multa de 40%. A reclamada contesta o pedido, sustentando que a autora sempre exerceu funções típicas de auxiliar de escritório, consistentes em rotinas normais de atendimento a clientes passantes, preenchimento de manuais e transposição de dados fiscais de veículos novos. Assevera que as tarefas se inserem no poder diretivo do empregador, consoante o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, não gerando direito a plus salarial, ante a ausência de amparo legal ou convencional para a concessão do adicional. Passo ao exame. Para a caracterização do acúmulo de função, é necessário que fique demonstrado, de forma inequívoca, que houve acréscimo nas atribuições da parte reclamante, havendo desequilíbrio entre as tarefas inicialmente ajustadas entre empregado e empregador e aquelas exercidas a partir de dado instante do curso do contrato de trabalho. Ressalto, não é a simples troca de função ou o exercício de função com multitarefas que faz surgir o direito a um plus salarial, mas o aumento da quantidade de atribuições ajustadas na admissão ou grau de complexidade delas. Esse desequilíbrio contratual evidenciou-se na prova produzida, como passo a demonstrar. O contrato de trabalho mantido entre as partes vigorou de 03/02/2014 a 02/10/2024, data em que a reclamante solicitou a rescisão, conforme demonstra o TRCT de ID b32a44b, f. 167, com aviso prévio trabalhado até 01/11/2024. A função registrada na ficha de empregado é de auxiliar de escritório, conforme ID b600ffa, f. 91, com evolução salarial até o valor de R$ 1.506,00. Ocorre que a prova produzida em juízo (prova emprestada – f. 169) evidencia que a reclamante, a partir de 01.01.2022, passou a sofrer uma alteração quantitativa e qualitativa relevante em suas atribuições diárias. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos, especialmente do preposto da reclamada, como constou do acórdão de ID e906d10, f. 25 a 28, proferido pela 5ª…
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