Processo 0010467-14.2025.5.03.0047

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010467-14.2025.5.03.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010467-14.2025.5.03.0047 AUTOR: LUIZ CLAUDIO CORREA RÉU: GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 483b339 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Luiz Cláudio Correa, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista, na data de 30.07.2025, em face de Genesis Group TICRM Serviços Ltda., e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Conferiu à causa o valor de R$ 129.870,00. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Devidamente notificada, a reclamada compareceu em audiência e, infrutífera a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita, na forma de contestação, na qual arguiu prejudicial de prescrição, e, no mérito, refutou as pretensões autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade/periculosidade, facultando-se às partes a juntada de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos. Foi juntado aos autos o laudo pericial, com manifestação das partes. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da reclamada e foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e sem êxito a derradeira tentativa de conciliação. É o breve relato do feito. Decido.   II – FUNDAMENTOS DAS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. A presente demanda foi proposta após a vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica que se encontrava em curso quando do advento da citada lei reformista. Diante disso, são aplicáveis ao feito as disposições de direito material introduzidas pela novel legislação, no que couber, considerando as restrições impostas pela aplicação dos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB). Por seu turno, aplicam-se as normas de direito processual, nos contornos da previsão contida na Instrução Normativa nº. 41/2018 do C. TST.   PROTESTOS DA PARTE RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. O Juiz do Trabalho possui ampla liberdade na condução processual, devendo velar pela duração razoável do processo, o que lhe faculta o indeferimento de diligências ou de provas desnecessárias à solução da controvérsia (art. 5º, LXXVIII, da CF/88; art. 765, da CLT; art. 370, parágrafo único, do CPC). Em audiência de instrução, a parte autora requereu a produção de prova oral para esclarecer questões relativas ao pedido de adicional de periculosidade, o que foi indeferido, tendo o reclamante registrado seus protestos. Nos termos do que decidido em audiência (Id. 4157e42), as questões relacionadas à perícia realizada nos autos são eminentemente técnicas, tendo sido suficientemente solucionadas no laudo pericial. Nesses termos, não há razão que justifique a oitiva de testemunhas para esclarecer fatos técnicos que já foram objeto de avaliação e manifestação do perito. Pelo princípio da cooperação, todos os que participam do processo devem contribuir para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, do CPC). Tal dever se…

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