Processo 0010467-14.2026.5.03.0068

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010467-14.2026.5.03.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Muriaé
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATSum 0010467-14.2026.5.03.0068 AUTOR: JANAINA CHAGAS DOS REIS RÉU: PAGIO CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b793f7 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852, inciso I, da CLT.   II. FUNDAMENTAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os artigos 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Apenas para debelar eventual alegação de omissão, assinalo que a condenação não deve se restringir aos importes contidos em cada pretensão da petição inicial, pois o valor dos pedidos apenas orienta o rito processual a ser observado, sendo legítima a indicação por mera estimativa. Portanto, em caso de eventual condenação, a apuração dos valores dos pedidos deferidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos no rol da inicial são provisórios e têm por objetivo apenas a fixação do rito procedimental a ser seguido e custas processuais, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma suposta condenação. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho:   "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC NÃO CONFIGURADA. Não se divisa ofensa ao art. 492 do CPC, na forma elencada pela alínea "c" do art. 896 Consolidado, na medida em que o montante atribuído à causa não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito exequendo, pois se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Por conseguinte, não há óbice para que o julgador remeta à fase de liquidação a apuração do montante alusivo aos títulos devidos, pois, havendo pedidos expressos na inicial, não há falar em julgado extra petita. Com efeito, a proibição de julgamento fora dos limites do pedido tem como intuito restringir a condenação ao quanto postulado e à causa de pedir, mas não ao valor da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 11879-03.2016.5.03.0012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018)."   Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada no aspecto.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação do valor atribuído à causa somente tem efetividade quando se verifique a efetiva necessidade de adequação. Não é este o caso dos autos, pois a parte reclamada sequer quantificou o valor que melhor refletiria a pretensão deduzida em Juízo. Fato é que o valor atribuído à presente causa mostra-se em consonância com as pretensões deduzidas pela autora, uma vez que cada pedido foi quantificado em conformidade com o requerimento, tomando-se por base de cálculo o salário mensal indicado na petição inicial Rejeito.   DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Pretende a autora o reconhecimento da rescisão indireta do contrato do trabalho, com base no artigo 483, “d”, da CLT, dada a reiterada conduta da ré em descumprir suas obrigações contratuais, tais como: pagamentos em atraso de salários e ausência de recolhimento do FGTS. Requer, diante disso, o pagamento das verbas rescisórias correlatas,…

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