Processo 0010467-29.2026.5.03.0063

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010467-29.2026.5.03.0063
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010467-29.2026.5.03.0063 AUTOR: CLAUDIA ROSA DA SILVA RÉU: RAFAELA RAISSE DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b61532 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I CLT.   II - FUNDAMENTOS Aplicação da Lei nº 13.467/17 A aplicação das normas alteradas pela reforma trabalhista é imediata, uma vez que já transcorrido o período de vacância da Lei nº 13.467/17. Sem dúvidas de que a ela se submetem os novos contratos firmados sob a égide da nova lei, assim como aqueles que estão em curso, respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme regra basilar insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também o disposto no art. 6º da LINDB. As novas normas de natureza processual introduzidas pela Lei nº 13.467/17 se aplicam imediatamente às ações ajuizadas, após a entrada em vigor do mencionado diploma legal (11/11/2017).   Impugnação aos valores A impugnação em comento se baseia em alegações genéricas e desprovidas de qualquer elemento indicativo, ainda que indiciário, não tendo a ré apontado matematicamente, nem por simples amostragem, quais seriam os valores "corretos" dos pedidos e da causa. Razões pelas quais, rejeito a impugnação apresentada pela defesa.   Impugnação aos documentos Não havendo impugnação específica quanto ao conteúdo dos documentos, nem sequer a indicação da existência de qualquer vício a macular a reprodução dos mesmos, rejeito a preliminar.   Limitação da condenação aos valores da inicial Conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST, no parágrafo 2º do art. 12, e Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, curvando-me ao entendimento fixado pelo C.TST, não há que se limitar o montante da condenação ao valor atribuído aos pedidos, pois informados por mera estimativa.   Vínculo de emprego. Obrigações decorrentes. Expedição de ofícios. É improcedente o pedido da reclamante de reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada durante período anterior ao registro efetuado na CTPS daquela, referente ao primeiro contrato de trabalho mantido com a ré, de 27/02/2024 até 26/08/2024, tendo em vista que, contestada a alegação autoral, não foi comprovada a assertiva de iniciada a relação de emprego em 27/02/2024, ao invés de 27/08/2024. Consequentemente, é improcede também o pedido de  pagamento das verbas trabalhistas precedentes ao período em que supostamente houve prestação de trabalho sem CTPS anotada, assim como a expedição de ofícios.   Jornada de trabalho. Horas extras. Alegando o labor em sobrejornada (de segunda-feira à sábado, das 07h00 às 18h00), a autora requer o pagamento de horas extras, com o adicional de 50%. Refutadas as afirmativas constantes da vestibular, a reclamada juntou os cartões de ponto eletrônico da autora  (fls 90-96/126-128/134-139/pdf) dos períodos de prestação de serviços, os quais possuem marcações de horários variados de entrada e saída, inclusive de sobrejornada e atrasos, saídas antecipadas ou faltas, conforme autorização legal (§6º, do art. 59, da CLT), controles estes que atendem ao disposto no art. 74, §2º, da CLT, e possuem presunção relativa de veracidade (Súmula 338, I e III, TST).  Portanto, cabia à reclamante desconstituir o extraído da prova documental (CLT 818, I; CPC 373, I), ônus do qual não se…

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