Processo 0010467-31.2022.5.18.0005
TRT18 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010467-31.2022.5.18.0005 AUTOR: ADELIO RUFINO BORGES (ESPÓLIO DE) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e739e72 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos, I – RELATÓRIO Trata-se de fase de execução definitiva no processo em epígrafe, após o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região em sede de Agravo de Petição. A parte exequente apresentou a planilha de cálculos de liquidação retificada (ID 4a49217 / cc7a00b) adaptada ao comando julgado, acompanhada da respectiva planilha de atualização (ID 5bcc111). Devidamente intimada, a parte executada (BANCO BRADESCO S.A.) protocolou impugnação aos cálculos (ID 6b7fb00). Em sua manifestação, o devedor concordou expressamente com os cálculos de liquidação de ID 4a49217, reconhecendo a sua estrita adequação aos parâmetros do v. Acórdão. Contudo, restringiu sua insurgência exclusivamente à planilha de atualização de ID 5bcc111, sustentando a existência de excesso de execução no montante de R$ 58.552,67 em relação ao valor líquido devido ao reclamante. Alega a executada que o valor líquido indicado no resumo final (R$ 294.498,98) diverge do resultado da simples subtração entre os créditos e os descontos apurados no corpo do demonstrativo (R$ 331.015,57 - R$ 95.069,26 = R$ 235.946,31). O exequente manifestou-se acerca da impugnação (ID 32-46), argumentando pela correção do resumo consolidado e pela ausência de erro de cálculo, requerendo a rejeição da impugnação. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial vinculada a este Egrégio Juízo para análise técnica (ID dac2fdd), a servidora calculista apresentou parecer fundamentado (ID df110ab), acompanhado da planilha de atualização recalculada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade. Conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pela executada (ID 6b7fb00), uma vez que tempestiva e adequada ao momento processual, nos termos do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. Mérito a) Dos Cálculos de Liquidação de ID 4a49217 (Preclusão Lógica). Inicialmente, cumpre registrar que a executada manifestou concordância expressa e sem ressalvas em relação à planilha de liquidação de ID 4a49217. O referido cálculo observou estritamente o v. Acórdão do TRT da 18ª Região, o qual deu provimento ao agravo de petição do réu para limitar a base de cálculo das horas extras ao salário nominal de R$ 10.000,00, afastando a inclusão de outras parcelas remuneratórias (como o DSR sobre comissões), sob pena de violação da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Diante do reconhecimento voluntário do réu, opera-se a preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pautados no princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC c/c art. 769 da CLT). Acolhe-se, portanto, a conta de liquidação principal de ID 4a49217 nesse particular, por se tratar de matéria preclusa e incontroversa entre as partes. b) Do Excesso de Execução na Atualização dos Cálculos (Planilha ID 5bcc111) e do Parecer da Contadoria Judicial. Cinge-se a controvérsia remanescente ao alegado excesso de execução de R$ 58.552,67 constante no resumo da planilha de atualização de ID 5bcc111. Ao examinar o ponto impugnado, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar…
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