Processo 0010467-37.2025.5.03.0104

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010467-37.2025.5.03.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010467-37.2025.5.03.0104 RECORRENTE: ROTA DO SOL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO MOTTA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8be783 proferida nos autos.   ROT 0010467-37.2025.5.03.0104 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ROTA DO SOL TRANSPORTES LTDA HUGO DE ARAUJO BORGES (MG213769) JAQUELINE NOGUEIRA GOPFERT (MG100696) ROBERTA PARREIRA SANTANA (MG152473) Recorrente:   Advogado(s):   2. RICARDO MOTTA DA SILVA CAROLINA BEATRIZ BATISTA ANDRADE (MG145512) TATIANA DIWO DA SILVA MEDEIROS (MG136498) VALQUIRIA RAMOS DO BRASIL (MG110438) Recorrido:   Advogado(s):   RICARDO MOTTA DA SILVA CAROLINA BEATRIZ BATISTA ANDRADE (MG145512) TATIANA DIWO DA SILVA MEDEIROS (MG136498) VALQUIRIA RAMOS DO BRASIL (MG110438) Recorrido:   Advogado(s):   ROTA DO SOL TRANSPORTES LTDA HUGO DE ARAUJO BORGES (MG213769) JAQUELINE NOGUEIRA GOPFERT (MG100696) ROBERTA PARREIRA SANTANA (MG152473)   RECURSO DE: ROTA DO SOL TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 1cf54b9; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id ef72303). Regular a representação processual (Id e1f6f15). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a93853c : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id a93853c : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f0c457c, c901252 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d6d8b68, 3b52024 ; Condenação no acórdão, id a6b8fd3 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id a6b8fd3 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 760655a, ce8cbdd : R$ 6.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CR/88 - violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator…

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