Processo 0010467-45.2025.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010467-45.2025.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010467-45.2025.5.03.0069 AUTOR: GUILHERME WILLIAN RAMOS FERREIRA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72185cb proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010467-45.2025.5.03.0069 RECLAMANTE: GUILHERME WILLIAN RAMOS FERREIRA RECLAMADA: VALE S.A.   I. RELATÓRIO GUILHERME WILLIAN RAMOS FERREIRA, qualificado na inicial, ajuizou, em 08 de abril de 2025, ação trabalhista em face de VALE S.A. postulando os pedidos deduzidos à inicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.076,16. Juntou documentos. O reclamado, devidamente notificado, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pela ré e escritas pelo autor. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO.   II. FUNDAMENTAÇÃO   DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A reclamada arguiu a aplicabilidade imediata das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho em discussão. Analiso. As normas de direito material do trabalho aplicam-se sob a égide do princípio tempus regit actum, incidindo de forma imediata sobre os contratos de trabalho em curso e aqueles firmados após a sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º da LINDB). No caso em tela, o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 02/09/2021, ou seja, sob a vigência integral da Lei nº 13.467/2017. Portanto, as disposições da Reforma Trabalhista aplicam-se integralmente à relação contratual havida entre as partes. Acolho a preliminar para declarar a incidência das normas da Lei nº 13.467/2017 ao caso concreto.   DA INÉPCIA DA INICIAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamada arguiu a inépcia do pedido de equiparação salarial, alegando que o reclamante não descreveu as funções exercidas pelo paradigma, o que teria prejudicado a sua defesa. Analiso. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, exigindo-se na petição inicial apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso vertente, a petição inicial indicou expressamente o nome do paradigma (Walter Junio de Lima Honório), a identidade de funções, a contemporaneidade e a diferença salarial existente, preenchendo satisfatoriamente os requisitos legais e permitindo à reclamada a apresentação de contestação detalhada sobre o tema. Rejeito a preliminar.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamada, em sede de contestação, arguiu a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas. Analiso. Admitido em 02/09/2021, dispensado em 12 de fevereiro de 2025, e ajuizada esta ação em 08/04/2025, não há prescrição a ser pronunciada, uma vez que o período contratual total é inferior ao lapso de cinco anos previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB/88.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RETIFICAÇÃO DO PPP O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, no exercício das funções de vulcanizador e técnico mecânico, laborava exposto a agentes químicos nocivos (óleos minerais, graxas e isocianatos) sem o fornecimento de…

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